1. ESPÉCIES
1.1. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
1.1.1. Testamento válido/Disposição de ultima vontade (CC, Arts. 1789,1845,1801,1850.)
1.2. SUCESSÃO LEGÍTIMA (AB INTESTADO)
1.2.1. Por Lei - Na ausência, Nulidade, Anulabilidade/Caducidade do testamento - Ordem de Vocação Hereditária.
2. CONCEITO
2.1. Conjunto de normas que disciplina a transferência do patrimônio de alguém depois de sua morte ao herdeiro em virtude de Lei ou Testamento.
3. EFEITOS
3.1. Sucessão a Título Universal
3.1.1. Transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança, tanto do ativo como do passivo, para o herdeiro do de cujus.
3.2. Sucessão a Título Singular
3.2.1. Transferência apenas de objeto certo e determinado - Legatário: não responde pelas dívidas.
4. PRESSUPOSTOS
4.1. Morte do De Cujus - Devidamente comprovada.
4.2. Adquirem de imediato/ Acervo hereditário - Sem precisar praticar qualquer ato.
4.3. Só se abre a sucessão se o herdeiro sobreviver ao De Cujus.
4.4. Requer apuração da capacidade Sucessória.
5. TRANSMISSÃO DE HERANÇA
5.1. MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA
5.1.1. Transmite-se a herança para os herdeiros na data da morte do De Cujus; daí a importância da exata fixação do dia e da hora do óbito, uma vez que uma precedência qualquer, mesmo de segundos, influi no acervo hereditário.
5.2. LUGAR DA ABERTURA DO INVENTÁRIO
5.2.1. A) Importância do inventario
5.2.1.1. O processo de inventário visa descrever e apurar os bens deixados pelo hereditando, a fim de que se proceda a sua partilha entre os sucessores, legalizado, assim, a disponibilidade da herança.
5.2.2. B) Foro competente para o inventário
5.2.2.1. CC, Art. 1785; CPC, arts. 96, parágrafo único, I e II; 89, II; 1043, § § 1º e 2º, e 1044.
5.2.3. C) Inventariante
5.2.3.1. Função da inventariança
5.2.3.1.1. A inventariança é um munus público, submetido à fiscalização judicial; o inventariante, tendo uma função auxiliar da justiça, adquire a posse direta dos bens do espólio para administra-los, inventariá-los, e oportunamente partilha-los entre os herdeiros.
5.2.3.2. Critérios para nomeação do inventariante
5.2.3.2.1. Para a escolha do inventariante dever-se-á obedecer a ordem indicada pelo Art. 990 do CPC, salvo casos excepcionais.
5.3. OBJETO DA SUCESSÃO DA HERANÇA
5.3.1. A) Noção de herança
5.3.1.1. Herança é o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes a pessoa do De Cujus.
5.3.2. B) Indivisibilidade da herança
5.3.2.1. A herança é uma universidade juris, indivisível até a partilha; assim, se houver mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo ou domínio e a posse do acervo hereditário, permanecerá indivisível até que se ultime a partilha, havendo um regime de condomínio forçado.
5.4. CAPACIDADE E IMCAPACIDADE SUCESSÓRIA
5.4.1. A) Capacidade para suceder
5.4.1.1. A) É a aptidão para receber os bens deixados pelo De Cujus no tempo da abertura da sucessão (CC, Art. 1787); para tanto, é preciso haver os seguintes pressupostos: morte do auctor successionis; sobrevivência do sucessor; herdeiro pertencente a espécie humana e fundamento ou título jurídico do direito do herdeiro.
5.4.2. B) Exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade
5.4.2.1. Conceito de indignidade
5.4.2.1.1. É uma pena civil, que priva do direito à herança não só herdeiro, bem como o legatário que cometeu os atos reprováveis, taxativamente enumerados em lei contra a vida, a honra e a liberdade do De Cujus.
5.4.2.2. Causas da extinção por indignidade (CC, Art. 1814)
5.4.2.2.1. Autoria ou cumplicidade em crime de homicídio voluntário, ou em sua tentativa, contra o autor da herança.
5.4.2.2.2. Acusar o De Cujus caluniosamente em juízo ou incorrer em crime contra sua honra.
5.4.2.2.3. Inibir, por violência ou fraude, o De Cujus de dispor livremente de seus bens em testamento ou codicilo ou obstar-lhe a execução dos atos de última vontade.
5.4.2.3. Declaração jurídica da indignidade
5.4.2.3.1. A indignidade não pera ipso iure, mas é pronunciada por sentença proferida em ação ordinária, movida contra o herdeiro por quem tenha legítimo interesse na sucessão (CC, Art. 1815 e parágrafo único)
5.4.2.4. Efeitos da indignidade
5.4.2.4.1. Descendentes do indigno o sucedem-no por representação, como se ele já fosse falecido na data da abertura da sucessão (CC, Art. 1816).
5.4.2.4.2. Retroação Ex Tunc dos efeitos da sentença declaratória da indignidade, salvo nos casos em que se causar prejuízo aos direitos de terceiros de boa-fé; daí respeitarem-se os atos de disposição de título oneroso e de administração praticados pelo indigno antes da sentença.
5.4.2.4.3. O indigno não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que seus filhos menores couberem na herança ou à sucessão eventual desses bens (CC, Art. 1816 e parágrafo único).
5.4.2.4.4. O excluído da sucessão poderá representar seu pai na sucessão de outro parente.
5.4.2.4.5. O indigno, apurado a obstação, ocultação ou destruição do testamento por culpa ou dolo, deve responder por perdas e danos.
5.4.2.5. Reabilitação do indigno
5.4.2.5.1. O Art. 1818 do CC possibilita a reabilitação do indigno, permitindo-lhe ser admitido na herança, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico ou testamento.