1. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
2. Art. 1° - Instâncias Colegiadas
2.1. I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde.
2.2. § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
2.2.1. Conferência de Saúde
2.2.2. a cada 4 anos
2.2.3. representação dos vários seguimentos sociais
2.2.4. avaliar a situação de saúde
2.2.5. propor as diretrizes
2.2.6. convocada pelo poder executivo
2.2.6.1. ou pelo Conselho de Saúde
2.3. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
2.3.1. Conselho de Saúde
2.3.2. Caráter permanente e deliberativo
2.3.3. Órgão colegiado composto por:
2.3.3.1. prestadores de serviço
2.3.3.2. representates do governo
2.3.3.3. profissionais de saúde
2.3.3.4. usuários
2.3.4. decisões do Conselho serão homologas pelo chefe do executivo
2.4. atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saíde
2.4.1. inclusive nos aspectos econômicos e financeiros
2.5. § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
2.5.1. Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass)
2.5.2. terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
2.5.3. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems)
2.6. § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
2.6.1. Representação dos usuários
2.6.2. Será paritária
2.7. § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
3. Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
3.1. As formas que são alocados
3.2. I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
3.2.1. Despesas de custeio
3.2.1.1. Exemplos: Despesas com pagamento de pessoal, compra de materiais de consumo, serviços de terceiros, pagamento de água, luz, telefone, vale-transporte, etc
3.2.2. Despesas de capital
3.2.2.1. Exemplos: Equipamentos e materiais permanentes (cumpotador, mesas, etc e, também, obras, construção, instalação, etc.
3.3. II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
3.4. III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
3.5. IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
4. Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990
4.1. Os recursos serão repassados de forma REGULAR e AUTOMÁTICA
4.2. § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. (Vide Lei nº 8.080, de 1990)
4.3. § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
4.4. § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
4.4.1. Os municípios poderão fazer consórcio
4.5. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
5. Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
5.1. I - Fundo de Saúde;
5.2. II - Conselho de Saúde,
5.3. III - Plano de saúde;
5.4. IV - relatórios de gestão que permitam o controle social;
5.5. V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
5.5.1. Contrapartida é o mesmo que co-financiamento
5.6. VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
5.6.1. Prazo de dois anos para implementação