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1. Aspecto importante da bioética

2. Não se encontra restrita às Ciências da Saúde

2.1. Não há apenas médicos, dentistas, enfermeiros ou profissionais das áreas de saúde.

2.2. Encontramos também, juristas, filósofos, sociólogos, psicólogos,teólogos, economistas, entre outros.

2.3. O nascimento da Bioética tem suas raízes deológicas nas ruínas da 2ª Guerra Mundial

2.4. A partir desse marco, estimulou-se a exigência de uma ética no campo biomédico,fundamentada na razão e nos valores objetivos da vida e da pessoa.

2.5. Relatório Belmont (1979) princípios básicos na solução dos problemas éticos surgidos na pesquisa com seres humanos.

2.5.1. dilemas éticos baseados em uma perspectiva aceitável para as pessoas envolvidas, por meio de dois princípios de caráter deontológico:

2.5.1.1. Do grego deon, obrigação, dever (não maleficência e justiça)

2.5.1.1.1. Dois de caráter teleológico: do grego telos, fim, finalidade (beneficência e autonomia).

2.5.2. Então, podemos redefinir que, Bioética se refere a um estudo sistemático da conduta humana examinada à luz dos valores e dos princípios morais.

2.5.2.1. Trata-se de um "braço" da ética geral

2.5.2.1.1. Sua tarefa não é elaborar novos princípios éticos gerais, mas aplicar esses princípios ao âmbito das ciências da vida e do cuidado da saúde, em especial aos novos problemas que estão surgindo.

2.5.3. A Bioética discute alguns temas polêmicos:

2.5.3.1. Eutanásia, distanásia,

2.5.3.2. autonomia, como dar más notícias,

2.5.3.3. alocação de recursos, ordens de não ressuscitação,

2.5.3.4. suspensão ou não instalação de alimentação

2.5.3.5. e/ou hidratação artificial, sedação paliativa

2.5.3.6. (sedação controlada) e finitude da vida.

2.5.4. Eutanásia, prática que busca abreviar sem dor e sofrimento a vida de um doente;

2.5.4.1. Distanásia (morte lenta e com muito sofrimento).

2.5.4.1.1. Ortotanásia, morte no seu tempo aparentemente certo, sem tratamentos desproporcionados e sem abreviação do processo de morrer;

2.6. O principialismo de Beauchamp & Childress(*) é o modelo mais utilizado na bioética clínica, nas discussões dos problemas, ou nos dilemas, sendo a Cancerologia e, em particular a área dos Cuidados Paliativos, um grande campo de aplicação.

3. O vocábulo bioética popularizou-se, a partir do biólogo e oncologista Van Renssealer Potter, que publicou o livro Bioethics:a bridge to the future.

4. “Escolho ‘bio’ para representar o conhecimento biológico dos sistemas viventes e escolho ‘ética’ para representar o conhecimento dos sistemas dos valores humanos”.

5. Potter disse:

6. BIOÉTICA

7. ÉTICA

7.1. Criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia

7.1.1. O Conselho Federal, segundo o artigo 4 da Lei nº 4.324 de 14/04/19645, tem como atribuições:

7.1.1.1. “a) organizar o seu regimento interno;

7.1.1.2. b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

7.1.1.3. c) eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho;

7.1.1.4. d) votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os conselhos regionais;

7.1.1.5. e) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário,regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

7.1.1.6. f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta Lei;

7.1.1.7. g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

7.1.1.8. h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

7.1.1.9. i) em grau de recursos por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sobre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sobre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos;

7.1.1.10. j) proclamar os resultados das eleições, para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no triênio subsequente;

7.1.1.11. l) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios,as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;

7.1.1.12. m) aprovar o orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais

7.1.1.13. n) aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais

7.2. em 1976, o primeiro Código de Ética Odontológica (CEO)

7.3. criados através da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, modificada pela Lei nº 5.965, de 10 de dezembro de 1973, tendo aquela sido regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

7.3.1. Tem com norma ética o sentido altamente pedagógico de evitar que se cometa atos antiéticos que poderão resultar em futuros prejuízos para o profissional e paciente.

7.4. Principal missão

7.4.1. Supervisão da ética profissional odontológica em toda a República

7.4.2. Zelando e trabalhando pelo seu perfeito desempenho no campo da Odontologia

7.4.3. PRINCÍPIOS ÉTICOS

7.4.3.1. Autonomia

7.4.3.1.1. livre-arbítrio e a vontade do paciente reger seus próprios atos, a capacidade de se governar, além do direito moral e legal de adotar suas próprias decisões, sem restrição ou coação, por mais benfeitoras que possam ser as intenções do profissional cirurgião-dentista, com base em seu valor e convicção.

7.4.3.2. Beneficiência

7.4.3.2.1. Fazer o bem, descrito como dever fundamental do cirurgião-dentista. O cirurgião-dentista deve zelar pela saúde e pela dignidade do paciente.

7.4.3.3. Não maleficiência

7.4.3.3.1. Não causar dano e pode ser entendido de duas maneiras diferentes.

7.4.3.4. Justiça

7.4.3.4.1. surge como outro principio ético o qual visa dar às pessoas o que lhe é de direito