REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS por Mind Map: REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

1. MANDADO DE SEGURANÇA

1.1. legitimidade

1.1.1. ativa

1.1.1.1. PESSOA JURÍDICA

1.1.1.2. PESSOA FÍSICA

1.1.1.3. ÓRGÃOS PÚBLICOS DESPERSONALIZADOS COM CAPACIDADE PROCESSUAL

1.1.1.4. UNIVERSALIDADES

1.1.1.5. AGENTES POLÍTICOS

1.1.1.6. MP, etc...

1.1.2. PASSIVA

1.1.2.1. AUTORIDADE PÚBLICA

1.1.2.2. AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA

1.2. DISTINÇÃO

1.2.1. PREVENTIVO

1.2.1.1. Antes da prática do ato que viola direito líquido e certo.

1.2.2. REPRESSIVO

1.2.2.1. Depois da prática do ato que viola direito líquido e certo.

1.3. Cabe Liminar?

1.3.1. SIM

1.3.2. Prazo

1.3.2.1. 120 dias

1.3.2.1.1. Pedido de RECONSIDERAÇÃO na Via Administrativa não interrompe o prazo para MS

1.4. Inicial

1.4.1. do Artigo 7 da Lei nº 12.016

1.4.2. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará

1.4.2.1. I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

1.4.2.2. II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

1.4.2.3. III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

1.5. Tem Custas?

1.5.1. A CF não menciona

1.6. Art 5º da Lei nº 12.016

1.6.1. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

1.6.1.1. I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução

1.6.1.2. II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

1.6.1.3. III - de decisão judicial transitada em julgado.

2. HABEAS CORPUS

2.1. SUJEITO

2.1.1. ATIVO

2.1.1.1. PODE SER IMPETRADO POR QUALQUER PESSOA

2.1.1.1.1. Menor

2.1.1.1.2. Analfabeto

2.1.1.1.3. "Louco"

2.1.1.1.4. Pessoa Jurídica

2.1.2. PASSIVO

2.1.2.1. É quem cometeu a ilegalidade ou abuso de poder.

2.1.3. PACIENTE

2.1.3.1. É quem recebe o benefício decorrente da impetração do Habeas Corpus

2.1.3.2. Apenas PF. Quando se tratar de PJ, cabe Mandado de Segurança

2.1.3.2.1. Não cabe HC em favor de Pessoa Jurídica, que não detém o direito de IR e VIR. Porém PJ pode impetrar HC em favor de PF

2.2. Ele pode ser acionado sempre que alguém sofrer ou se sentir ameaçado de sofrer violência, ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

2.3. JURISPRUDÊNCIAS EM TESES

2.3.1. 1) O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

2.3.2. 2) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2.3.3. 3) O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas.

2.3.4. 4) É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

2.3.5. 5) A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 654. § 1º, “c”, do CPP

2.3.6. 6) É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.

2.3.7. 7) Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691/STF.

2.3.8. 8) O julgamento do mérito do habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão indeferitória da liminar.

2.3.9. 9) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.