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Lei 8.906/94 por Mind Map: Lei 8.906/94

1. Art. 55 - Diretoria do Conselho Federal (Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro).

1.1. § 1º O Presidente representa a OAB, convoca o Conselho Federal, preside, representa, promove a administração patrimonial e dá execução às suas decisões.

1.2. § 2º O regulamento define atribuições da diretoria e a substituição em vacância, licença, falta ou impedimento.

1.3. § 3º Nas deliberações a diretoria vota como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se não for unânime.

2. Art. 56 - Conselho Seccional compõe-se segundo critérios do regulamento geral.

2.1. § 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes.

2.2. § 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário.

2.3. § 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, entre outros, têm direito a voz.

2.4. § 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.

3. Art. 57 - Conselho Seccional exerce no respectivo território, as competências atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial.

4. Art. 58 - Compete privativamente para o Conselho Seccional:

4.1. I - editar regimento interno e resoluções;

4.2. II - criar Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados;

4.3. III - julgar, em recurso, as questões decididas pelo Presidente, diretoria, Tribunal de Ética e Disciplina, diretorias das Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados;

4.4. IV - fiscalizar a receita, relatório anual, balanço e as contas da diretoria, diretorias das Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados;

4.5. V - fixar tabela de honorários estadual;

4.6. VI - realizar Exame de Ordem;

4.7. VII - decidir pedidos de inscrição de advogados e estagiários;

4.8. VIII - manter cadastro de inscritos;

4.9. IX - fixar e receber contribuições obrigatórias, serviços e multas;

4.10. X - elaboração dos concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do território;

4.11. XI - determinar, critérios para o traje dos advogados;

4.12. XII - aprovar e modificar seu orçamento;

4.13. XIII - definir composição e funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher os membros;

4.14. XIV - eleger listas, para preencher cargos nos tribunais judiciários;

4.15. XV - intervir nas Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados;

4.16. XVI - desempenhar atribuições previstas no regulamento geral.

5. Art. 59 - Diretoria do Conselho Seccional composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal.

6. Art. 60 - Subseção criada pelo Conselho Seccional, fixando sua área territorial e limites de competência e autonomia.

6.1. § 1º Área territorial da Subseção abrange um ou mais ou parte de município, inclusive capital do Estado, com no mínimo quinze advogados, profissionalmente domiciliados.

6.2. § 2º Subseção administrada por diretoria, com atribuições e composição equivalentes à diretoria do Conselho Seccional.

6.3. § 3º Havendo 100+ advogados, Subseção pode integrar, um conselho em número de membros fixado.

6.4. § 4º Quantitativos dos §§ 1 e 3 podem ser ampliados.

6.5. § 5º Cabe fixar, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.

6.6. § 6º O Conselho, mediante voto, pode intervir nas Subseções, onde houver grave violação.

6.7. § 4º Quantitativos dos §§ 1 e 3 podem ser ampliados.

7. Art. 61 - Compete à Subseção, no seu território:

7.1. I - cumprimento das finalidades da OAB;

7.2. II - Velar por: dignidade, independência, valorização e prerrogativas do advogado;

7.3. III - representar a OAB perante os poderes;

7.4. IV - desempenhar atribuições do regulamento geral.

7.4.1. Parágrafo único: Compete exercer as funções e atribuições na forma do regimento interno deste, e:

7.4.1.1. a) editar seu regimento interno;

7.4.1.2. b) editar resoluções;

7.4.1.3. c) instaurar e instruir processos disciplinares;

7.4.1.4. d) receber inscrição de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

8. Art. 62 - Caixa dos Advogados, com personalidade jurídica própria, presta assistência aos inscritos.

8.1. § 1º É criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB.

8.2. § 2º Pode, promover a seguridade complementar.

8.3. § 3º Compete fixar contribuição obrigatória, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.

8.4. § 4º A diretoria é composta de cinco membros, com atribuições definidas.

8.5. § 5º Cabe a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional.

8.6. § 6º Em caso de extinção ou desativação, o patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional.

8.7. § 7º Mediante voto, pode intervir na Caixa, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

9. Art. 63 - Eleição dos membros de órgãos da OAB, na segunda quinzena de novembro do último ano do mandato, mediante cédula única e votação dos advogados inscritos

9.1. § 1º A eleição, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

9.2. § 2º O candidato deve comprovar regularidade à OAB, não ocupar cargo exonerável, não ter condenação de infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, e há mais de 5 anos, nas eleições para os demais cargos.

10. Art. 64 - Eleitos candidatos integrantes da chapa com a maioria dos votos válidos

10.1. § 1º Chapa para o Conselho Seccional composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta

10.2. § 2º Chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e conselho.

11. Art. 65 - O mandato é de 3 anos, inicia em 01/01 do ano após a eleição.

11.1. Parágrafo único: Conselheiros federais eleitos iniciam os mandatos em 01/02 do ano após a eleição.

12. Art. 66 - Extingue-se o mandato antes do término, quando:

12.1. I - ocorrer cancelar a inscrição ou o licenciamento do profissional;

12.2. II - o titular for condenado por indisciplina;

12.3. III - o titular faltar, sem motivo justificado, a 3 reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão do conselho ou da diretoria ou da Caixa, não podendo ser reconduzido no mesmo período.

12.4. Parágrafo único: Extinto o mandato, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

13. Art. 67 A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

13.1. I - registro de candidatura à presidência, entre 1 e 6 meses da eleição;

13.2. II - o requerimento do registro acompanhará o apoiamento de seis Conselhos Seccionais;

13.3. III - até 1 mês das eleições, deverá ser registrada a chapa, com risco de cancelamento da candidatura;

13.4. IV – em 31/01 do ano seguinte ao da eleição, elegerá-se, por voto secreto e para mandato de 3 anos, sua diretoria, com posse em 01/02;

13.5. V – será considerada eleita a chapa com a maioria dos votos.

13.5.1. Parágrafo único: Exceto o candidato a Presidente, todos da chapa devem ser conselheiros federais eleitos.

14. Art. 68 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

15. Art. 69 - Todos os prazos para a manifestação de advogados, estagiários e terceiros, são de quinze dias.

15.1. § 1º Comunicação por ofício, ou notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

15.2. § 2º Atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da OAB, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.

16. Art. 70 - Poder de punir disciplinarmente os inscritos compete ao Conselho Seccional em que tenha ocorrido a infração.

16.1. § 1º Ao Tribunal de Ética e Disciplina compete julgar processos disciplinares.

16.2. § 2º A decisão deve ser comunicada ao Conselho onde o representado tenha inscrição principal.

16.3. § 3º Tribunal de Ética pode suspendê-lo preventivamente, depois de ouvi-lo em sessão especial. O processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias.

17. Art. 71 - Jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades.

18. Art. 72 - Processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de autoridade ou pessoa interessada.

18.1. § 1º Código de Ética estabelece critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

18.2. § 2º Processo disciplinar tramita em sigilo, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária.

19. Art. 73 - Recebida a representação, o Presidente deve designar relator.

19.1. § 1º O representado tem direito de defesa, pode acompanhar o processo, pessoalmente ou por procurador, oferecendo defesa prévia, razões finais e defesa oral perante o Tribunal de Ética.

19.2. § 2º Após a defesa prévia, se o relator manifestar pelo indeferimento liminar, deve ser decidido pelo Presidente do Conselho, para determinar o arquivamento.

19.3. § 3º Prazo da defesa pode ser prorrogado por motivo relevante.

19.4. § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente ou da Subseção deve designar defensor;

19.5. § 5º É permitida a revisão, por erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova.

20. Art. 74 - O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais, para que o suspenso ou excluído devolva os documentos.

21. Art. 75 - Cabe recurso ade todas as decisões proferidas pelo Conselho, desde que não unânimes ou que contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

21.1. Parágrafo único: Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional pode interpor o recurso referido neste artigo.

22. Art. 76 - Recurso ao Conselho de todas as decisões proferidas por seu Presidente, Tribunal de Ética e Disciplina, ou diretoria da Subseção ou Caixa de Assistência dos Advogados.