Lei 8.906/94
por Rodrigo Guidotti de Faria
1. Art. 55 - Diretoria do Conselho Federal (Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro).
1.1. § 1º O Presidente representa a OAB, convoca o Conselho Federal, preside, representa, promove a administração patrimonial e dá execução às suas decisões.
1.2. § 2º O regulamento define atribuições da diretoria e a substituição em vacância, licença, falta ou impedimento.
1.3. § 3º Nas deliberações a diretoria vota como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se não for unânime.
2. Art. 56 - Conselho Seccional compõe-se segundo critérios do regulamento geral.
2.1. § 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes.
2.2. § 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário.
2.3. § 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, entre outros, têm direito a voz.
2.4. § 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
3. Art. 57 - Conselho Seccional exerce no respectivo território, as competências atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial.
4. Art. 58 - Compete privativamente para o Conselho Seccional:
4.1. I - editar regimento interno e resoluções;
4.2. II - criar Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados;
4.3. III - julgar, em recurso, as questões decididas pelo Presidente, diretoria, Tribunal de Ética e Disciplina, diretorias das Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados;
4.4. IV - fiscalizar a receita, relatório anual, balanço e as contas da diretoria, diretorias das Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados;
4.5. V - fixar tabela de honorários estadual;
4.6. VI - realizar Exame de Ordem;
4.7. VII - decidir pedidos de inscrição de advogados e estagiários;
4.8. VIII - manter cadastro de inscritos;
4.9. IX - fixar e receber contribuições obrigatórias, serviços e multas;
4.10. X - elaboração dos concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do território;
4.11. XI - determinar, critérios para o traje dos advogados;
4.12. XII - aprovar e modificar seu orçamento;
4.13. XIII - definir composição e funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher os membros;
4.14. XIV - eleger listas, para preencher cargos nos tribunais judiciários;
4.15. XV - intervir nas Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados;
4.16. XVI - desempenhar atribuições previstas no regulamento geral.
5. Art. 59 - Diretoria do Conselho Seccional composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal.
6. Art. 60 - Subseção criada pelo Conselho Seccional, fixando sua área territorial e limites de competência e autonomia.
6.1. § 1º Área territorial da Subseção abrange um ou mais ou parte de município, inclusive capital do Estado, com no mínimo quinze advogados, profissionalmente domiciliados.
6.2. § 2º Subseção administrada por diretoria, com atribuições e composição equivalentes à diretoria do Conselho Seccional.
6.3. § 3º Havendo 100+ advogados, Subseção pode integrar, um conselho em número de membros fixado.
6.4. § 4º Quantitativos dos §§ 1 e 3 podem ser ampliados.
6.5. § 5º Cabe fixar, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
6.6. § 6º O Conselho, mediante voto, pode intervir nas Subseções, onde houver grave violação.
6.7. § 4º Quantitativos dos §§ 1 e 3 podem ser ampliados.
7. Art. 61 - Compete à Subseção, no seu território:
7.1. I - cumprimento das finalidades da OAB;
7.2. II - Velar por: dignidade, independência, valorização e prerrogativas do advogado;
7.3. III - representar a OAB perante os poderes;
7.4. IV - desempenhar atribuições do regulamento geral.
7.4.1. Parágrafo único: Compete exercer as funções e atribuições na forma do regimento interno deste, e:
7.4.1.1. a) editar seu regimento interno;
7.4.1.2. b) editar resoluções;
7.4.1.3. c) instaurar e instruir processos disciplinares;
7.4.1.4. d) receber inscrição de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
8. Art. 62 - Caixa dos Advogados, com personalidade jurídica própria, presta assistência aos inscritos.
8.1. § 1º É criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB.
8.2. § 2º Pode, promover a seguridade complementar.
8.3. § 3º Compete fixar contribuição obrigatória, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
8.4. § 4º A diretoria é composta de cinco membros, com atribuições definidas.
8.5. § 5º Cabe a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional.
8.6. § 6º Em caso de extinção ou desativação, o patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional.
8.7. § 7º Mediante voto, pode intervir na Caixa, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
9. Art. 63 - Eleição dos membros de órgãos da OAB, na segunda quinzena de novembro do último ano do mandato, mediante cédula única e votação dos advogados inscritos
9.1. § 1º A eleição, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
9.2. § 2º O candidato deve comprovar regularidade à OAB, não ocupar cargo exonerável, não ter condenação de infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, e há mais de 5 anos, nas eleições para os demais cargos.
10. Art. 64 - Eleitos candidatos integrantes da chapa com a maioria dos votos válidos
10.1. § 1º Chapa para o Conselho Seccional composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta
10.2. § 2º Chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e conselho.
11. Art. 65 - O mandato é de 3 anos, inicia em 01/01 do ano após a eleição.
11.1. Parágrafo único: Conselheiros federais eleitos iniciam os mandatos em 01/02 do ano após a eleição.
12. Art. 66 - Extingue-se o mandato antes do término, quando:
12.1. I - ocorrer cancelar a inscrição ou o licenciamento do profissional;
12.2. II - o titular for condenado por indisciplina;
12.3. III - o titular faltar, sem motivo justificado, a 3 reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão do conselho ou da diretoria ou da Caixa, não podendo ser reconduzido no mesmo período.
12.4. Parágrafo único: Extinto o mandato, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
13. Art. 67 A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
13.1. I - registro de candidatura à presidência, entre 1 e 6 meses da eleição;
13.2. II - o requerimento do registro acompanhará o apoiamento de seis Conselhos Seccionais;
13.3. III - até 1 mês das eleições, deverá ser registrada a chapa, com risco de cancelamento da candidatura;
13.4. IV – em 31/01 do ano seguinte ao da eleição, elegerá-se, por voto secreto e para mandato de 3 anos, sua diretoria, com posse em 01/02;
13.5. V – será considerada eleita a chapa com a maioria dos votos.
13.5.1. Parágrafo único: Exceto o candidato a Presidente, todos da chapa devem ser conselheiros federais eleitos.