Direito Empresarial - Aluno Vitor Sabino de Souza Postingher

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Direito Empresarial - Aluno Vitor Sabino de Souza Postingher por Mind Map: Direito Empresarial - Aluno Vitor Sabino de Souza Postingher

1. Direito Empresarial é autônomo em relação ai Direito Civil - art 22, I, da CF

1.1. Características do DE = Cosmopolitismo, Onerosidade, Informalismo e Fragmentarismo

1.2. Princípios do DE encontram fundamentos nas bases do capitalismo: livre iniciativa, propriedade privada, autonomia de vontade e valorização do trabalho humano

1.2.1. Sendo eles: liberdade de iniciativa, liberdade de concorrência, garantia e defesa da propriedade privada, princípio da preservação da empresa, princípio da limitação da responsabilidade dos sócios, princípio da autonomia dos títulos de crédito, princípio da maximização dos ativos

1.3. Fontes do DE: Primárias (Normas de DE positivadas); Secundárias (usos e costumes mercantis)

2. Conceito de empresário - artigo 966 do CC

2.1. Profissionalmente = habitualidade, em nome próprio e domínio das informações relacionadas

2.2. Atividade econômica = qualquer atividade e visando lucro

2.3. organizada = articular os fatores de produção (elementos da atividade empresarial)

2.4. produção e circulação de bens ou de serviços = elo capitalista (geração de capital) entre os trabalhadores (mão de obra) e consumidores (que buscam produtos e serviços)

2.5. Empresário pode ser pessoa física (empresário individual); pessoa jurídica (sociedade empresária) - o empresário é a sociedade; os membros da sociedade são sócios e não empresários

2.5.1. Diferenças entre pessoa física e jurídica

2.5.1.1. Pessoa física - não possui patrimônio específico e patrimônio pessoal e profissional se confunde / pessoa jurídica - possui patrimônio específico e não se confundem

2.5.1.2. Pessoa física - responsabilidade patrimonial da PJ direta e ilimitada e EIRELI é exceção a regra / pessoa jurídica - responsabilidade patrimonial da PJ é subsidiária e limitada, salvo hipóteses de ato ilícito e desconsideração da personalidade jurídica e EIRELI é sociedade unipessoal

2.6. Atividades não empresárias - Profissionais intelectuais (art 966 do CC) e cooperativas (art 982 do CC)

2.6.1. Exceção é empresário rural (artigos 971 e 984 do CC)

2.7. Registro do empresário segundo artigo 967 do CC e 1151 do CC

2.7.1. Natureza jurídica declaratória = registro prévio ao início das atividades

2.7.2. Artigos 968 e 969 do CC

2.7.3. Lei 8934/94 cria o SINREM - função supervisora, orientadora, coordenadora e normativa (órgão central) / juntas comerciais - órgãos regionais com função executora e administrativa dos serviços de registros

2.7.4. Atos de Registro

2.7.4.1. Matrícula = Ato de registro de profissionais chamados pela lei de “auxiliares do comércio” Leiloeiros Tradutores Públicos Intérpretes Trapicheiros Administradores de Armazéns-gerais

2.7.4.2. Arquivamento = Ato de registro de sociedades empresárias e empresários individuais Constituição, Alteração, Dissolução, Extinção Declaração de ME ou EPP Instalação de empresas estrangeiras Demais atividades do art. 32, II

2.7.4.3. Autenticação = Ato de registro da escrituração contábil do empresário e dos agentes auxiliares

3. Micro e Pequeno empresário tem tratamento diferenciado - art 970 e art 1179 - Estatuto da ME e EPP (lei 123/2006) e art 68 da LC 123/06

4. Escrituração = fazer a contabilidade (art. 1179 do CC) - levantamento de dois balanços anuais = balanço patrimonial (histórico da situação patrimonial) e balanço de resultado econômico (situação financeira em determinado período)

4.1. Os livros são protegidos por sigilo empresarial - art 1190 - exceto hipóteses legais e ordem judicial (art 1191 e 1193 do CC) - não apresentar é considerado confissão (art 1192 CC)

4.2. Requisitos para autenticação art 1183 do CC

4.3. Contabilidade eletrônica - SPED (Sistema Público de Escrituração Digital - e Nota fiscal eletônica

5. Estabelecimento empresarial = Muito além do local da atividade Conjunto de bens materiais e imateriais Organizado e utilizado pelo empresário para execução atividade empresarial Art. 1142 do CC

5.1. empresa = atividade

5.2. local de atuação = ponto de negócio

5.3. empresário = pessoa física ou jurídica que exerce a atividade

5.4. patrimônio do empresário = conjunto de bens pertencentes à PF ou PJ, composto por bens relacionados pela atividade e bens não relacionados

5.5. bens corpóreos = Mercadoria Instalações Equipamentos Veículos Imóveis

5.6. bens incorpóreos = Marca Patente Direitos Ponto de negócio

6. Ponto de negócio = Local físico ou virtual Parte importante do estabelecimento empresarial (art. 51 da Lei 8245/91

7. Capacidade do empresário (art. 972 do CC) - capacidade civil necessária (maioridade e menor capaz) / caso de emancipação legal

7.1. Exceção é o artigo 974 do CC com incapacidade superveniente

7.2. Impedimentos Legais para ser empresário

7.2.1. Art 158 da Lei 11.101/05 (falido não reabilitado)

7.2.2. Art 117, X, da Lei 8112/1990 - funcionário público - poderá ser acionista ou quotista, mas não desenvolver a atividade - possibilidade de perda de cargo

7.2.3. Art. 29 da Lei 6880/80 e art 204 da lei 1101/69 - militar - prática considerada crime

7.2.4. art 95 da lei 8212/91 - devedor do INSS - possibilidade de interdições - impedimento para participar de licitações - impedimento à baixa da atividade

7.2.5. art 36, I, da LC 35/1979 - magistrado

7.2.6. art 176 e 222 da CF - impedimentos em razão da atividade de Exploração de jazidas e radiodifusão

7.2.7. art 44, III, da Lei 8625/93 - membros do MP

7.2.8. art 1011 do CC - a doutrina estende a interpretação além dos administradores

7.2.9. as vedações são para o exercício individual, não afetando a atuação como sócio não administrador. Caso exerça irregularmente (art. 973), não existe nulidade mas responsabilidade direta

8. Direito na Idade Média - Surgimento de um regime jurídico específico. Sem poder político central e organizado.

8.1. Conflito com Direito Canônico

8.2. Origens do Direito Empresarial - Código de Hamurabi - Império Romano - Pós império Romano - Idade Média

8.2.1. Renascimento Mercantil

8.2.2. Idade Média: Direito Monárquico contraponto o Direito Comercial - codificação napoleônica

8.2.3. No Brasil, forte influência do Direito Romano e Direito Canônico - Projeto Lei em 1834, 1º Código Comercial, lei 556/1850

8.2.3.1. Código Civil 1916 e Código Comercial 1850

8.2.4. Teoria da Empresa - Revolução Industrial

8.2.4.1. Artigo 966 do CC

8.2.4.1.1. Profissionalmente = Prática continuada Pessoalidade Monopólio das informações

8.2.4.1.2. Atividade = ·Produção (fabricação) ·Circulação (comercialização ou intermediação) ·Prestação de serviços (bancários, hospitalares, securitários, etc)

8.2.4.1.3. Econômica = Gera riqueza e lucro O lucro é meio, não fim Representação de acréscimo patrimonial social

8.2.4.1.4. Organizada = Articulação dos fatores de produção: - Capital (recursos financeiros) - Mão de obra (trabalhadores) - Insumos (materiais) - Tecnologia - Articulação das três perspectivas de Asquini Empresário Atividade Estabelecimento - Atendimento das necessidades de mercado (produção e circulação de bens e serviços)

8.2.4.2. O Direito Empresarial é o ramo do Direito que tem como objetivo cuidar do exercício profissional da atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

8.2.5. Código Civil Italiano (1942)

8.2.6. 3ª fase do Direito Comercial - fim da mercantilidade e início da empresarialidade

8.2.6.1. Perfil Subjetivo: a empresa seria uma pessoa (física ou jurídica); Perfil funcional: a empresa seria uma atividade econômica organizada; Perfil objetivo: a empresa seria um conjunto de bens afetados pela atividade.

9. EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - criada pela Lei 12441/2011

9.1. Objetivo é o exercício da atividade empresária de forma individual e com responsabilidade limitada, estímulo ao empreendedorismo e fim da prática do 1¢

9.2. Características = Capital social não inferior a 100 salários-mínimos Nomenclatura equivocada Se empresa é atividade Se empresário é quem exerce a atividade Se é a responsabilidade do empresário que deva ser limitada ou ilimitada Por que EMPRESA na definição?

9.3. nem PF e nem PJ = art. 44 do CC

10. Nome empresarial (art. 5, XXIX, da CF)

10.1. é diferente de marca, essa é sinal distintivo de produtos e serviços, regulada pela propriedade industrial (lei 9279/96 art 194)

10.2. Nome fantasia é a forma como popularmente a atividade é identificada

10.3. diferente de sinal de propagada, esse é toda expressão que remetam a determinada empresa

10.4. Tipos de nome empresarial art 1155 do CC - firma (formada pelo nome civil do empresário ou dos sócios), denominação (qualquer expressão linguística + objeto social

11. Contrato de trespasse = Trespasse = passar para outro, ceder, transferir Contrato Oneroso de Transferência do Estabelecimento Empresarial

11.1. Possibilidade de o estabelecimento ser negociado como um todo unitário Alienação (venda) do estabelecimento Fundamento: Art. 1143 do CC

11.2. Contrato de Trespasse é contrato destinado a regular a alienação do estabelecimento empresarial, dispondo sobre regras de sucessão, responsabilidade e concorrência.

12. Preposto = auxiliar da atividade empresária = art 1169 e 1178 do CC - Representação nos limites da outorga, sob pena de responsabilidade pessoal Impedimento de delegar poderes sem autorização Vedada a prática de concorrência Poderes de representação típicos de mandato (art. 653 e ss do CC) Os preponentes são também responsáveis pelos atos de seus prepostos