1. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor transfere a um terceiro o débito respectivo
1.1. Trata-se de negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor com a anuência do credor,(expressa ou tácita) transfere a um terceiros os encargos obrigacionais
1.2. Ocorre a substituição do devedor
1.3. Depende da anuência expressa do credor
1.4. LIBERATÓRIA
1.4.1. Art. 299- CC
1.4.2. Transmissão da obrigação propicia a liberação do devedor originário sem perda da identidade do vínculo.
1.5. CUMULATIVA
1.5.1. Novo devedor ao lado do primitivo, passando ele a ser devedor solidário.
1.6. PRIVATIVO
1.6.1. Quando o delegante se exonera do débito.
1.7. SIMPLES
1.7.1. Quando o terceiro ingressa na relação obrigacional, unindo-se ao delegante.
1.8. É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor transfere a um terceiro o débito respectivo
2. É o negócio bilateral pelo qual o credor transfere seus direitos na relação obrigaciobal
3. CESSÃO DE CRÉDITO Obrigação é vinculo jurídico que confere ao credor a possibilidade de exigir do devedor determinada prestação
3.1. PARTES
3.1.1. É o credor primitivo que aliena ou transfere seu credito a terceiro.
3.2. Cedente (Credor)- Garantir a existência do crédito
3.2.1. Pro Soluto (não responde pela solvência do devedor
3.2.2. Pro Solvendo ( o cedente responde pela solvência do devedor, art. 296 CC)
3.3. Concessionário (novo credor)
3.3.1. É o terceiro a quem o credor transfere sua posição na relação obrigacional.
3.4. Cedido (devedor)
3.4.1. É o devedor. Não participa necessariamente da cessão, mas deve ser notificado. Art. 290 CC
3.5. REQUISITOS
3.5.1. Objeto - Art. 286 CC.
3.6. Capacidade-Exige capacidade Plena
3.6.1. Legitimação