O TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE: REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL

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O TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE: REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL por Mind Map: O TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE: REPARTIÇÃO DE  COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL

1. A Constituição Federal de 1988, adotando regime federativo, com a participação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabeleceu regras de repartição de competências legislativa e executiva aos entes federados.

1.1. Com relação à competência legislativa, foi determinado sistema de competências exclusivas, concorrentes e supletivas. À União, foi atribuída competência privativa para legislar sobre as matérias constantes dos incisos I a XXIX do art. 22 da Carta Federal.

2. Aos Municípios, competência de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos termos dos incisos I e II do art. 30. Os Estados-membros, por sua vez, possuem competência privativa para legislar sobre tudo o que não for de competência privativa federal ou municipal.

3. Além do regime de competências exclusivas, a Constituição Federal determinou regime de competências concorrentes, cabendo à União, neste caso, legislar sobre normas gerais, deixando aos Estados competência complementar e supletiva.

3.1. No campo das competências concorrentes cumulativas há praticamente consenso doutrinário no sentido de que, havendo choque entre normas federais e estaduais, prevalecem as regras da União.

4. No que diz respeito à competência material comum, prevista no art. 23 da Carta da República, atribuída conjuntamente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, há de se destacar, repita-se, que não envolve poder legiferante, mas tão somente de execução, exigindo-se cooperação entre os entes federados no sentido de implementar as tarefas e objetivos ali discriminados, nos termos do seu parágrafo único.

5. o julgado em questão violou os vários dispositivos constitucionais invocados, uma vez que aniquilou as competências legislativas estadual e federal concorrentes, para dispor sobre direito urbanístico, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e proteção ao patrimônio turístico e paisagístico previstas nos incisos I, VI e VII do art. 24 da Carta Federal.

5.1. Violou, ainda, os incisos III e VI do art. 23, que dispõem acerca da competência material nas esferas de proteção às paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente e de combate à poluição, eis que impede o Estado de agir, quando a norma constitucional exige cooperação entre os entes federados no trato dessas questões.

6. conflito ocorrido no Estado do Paraná, Município de Guaratuba.

6.1. ente municipal, alegando competência para legislar sobre qualquer matéria de interesse local, descumpriu normas estaduais e federais de defesa do meio ambiente.

7. foi concedida pelo Município de Guaratuba às empresas de construção licença para edificação de dois prédios de alvenaria com dez e seis pavimentos, respectivamente.

8. O fato de tratar-se de matéria de interesse local não autoriza o Município a legislar plenamente, ignorando as disposições contidas em diplomas federais e estaduais,.

9. o Município de Guaratuba, que instituiu novas diretrizes para o zoneamento e uso do solo na sede do Município, alterando o gabarito das edificações e permitindo, dentre outros, a construção de prédios de até dez pavimentos em áreas onde, nos termos da legislação estadual, a altura máxima permitida é de quatro andares.

10. o Município tem o dever de defender e preservar o meio ambiente, conservando-o ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Há de se convir que a construção de prédios de dez e seis andares em locais onde, por suas características paisagísticas, o gabarito anteriormente fixado era de quatro e dois, não atende aos ditames referidos de proteção ao direito de todos ao lazer em praias com sol durante todo o dia, sem acúmulo de esgoto e cuja paisagem possa ser desfrutada.

11. in casu, de tema afeto ao direito urbanístico, conservação da natureza, proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico, matérias arroladas nos incisos I, VI e VII do art. 24 da Constituição Federal, cuja competência legislativa é concorrente entre União e Estados-membros, forçoso concluir que a legislação municipal, ao tratar de semelhantes questões, não pode contrariar a disciplina contida em regras federais e estaduais.

12. É certo que o Munícipio detém competência legislativa supletiva em matérias relativas a interesses locais, mas não se pode, através de interpretação extensiva da regra inscrita no art. 30, I, da Carta Federal, tornar inócuo o art. 24, pois, desse modo, qualquer lei federal ou estadual cederia perante a supremacia da legislação municipal em questões onde haja não apenas interesse local, mas também regional e/ou nacional envolvidos.