BNCC - Base Nacional Curricular Comum

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1. O QUE SERIA A EDUCAÇÃO INFANTIL.

1.1. A educação infantil e o inicio e o fundamento da educação.

1.2. Aprendizagens sobre a socialização, a autonomia e a comunicação.

1.3. União entre família e escola.

1.4. Acolher as vivencias e os conhecimentos construídos pela criança.

1.5. Reconhecer os aprendizados prévios.

1.6. pluralidade cultural respeitar a escolha da criança.

1.7. Objetivos da escola- Ampliar o universo de experiencias, conhecimentos e habilidades dessas crianças diversificando e consolidando novas aprendizagens.

1.8. função do professor- organizar e propor experiencias de aprendizagem.

1.9. Parte do trabalho do professor é refletir selecionar, organizar planeja mediar e monitorar o conjunto das práticas.

1.10. O aluno- Ser que observa, questiona, levanta hipóteses, conclui, faz julgamentos e assimila valores e que constrói conhecimentos.

2. OS 6 DIREITOS DA CRIANÇA:

2.1. Conviver;

2.2. Brincar;

2.3. Participar;

2.4. explorar;

2.5. Expressar;

2.6. Conhecer-se;

3. 5 CAMPOS DE EXPERIENCIA:

3.1. O eu, o outro e o nós;

3.2. Corpo, gestos e movimentos;

3.3. Traços, sons, cores e formas;

3.4. Oralidade e escrita;

3.5. Espaços, tempo, quantidades, relações e transformações:

4. BNCC- o que( dá o rumo)

4.1. Documento que visa unificar os saberes mínimos necessário para uma educação pública de qualidade.

4.2. Em 06/04/2017 3° versão para a educação infantil e ensino fundamental.

4.3. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

4.4. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

4.5. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

4.6. Currículo- como (traça os caminhos)

4.7. Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

5. DOCUMENTOS CURRICULAR

5.1. Os municípios estão organizando aqueles que aderiram o currículo estadual.