DIREITO TRIBUTÁRIO

Sistema Tributário Brasileiro

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1. DEFINIÇÃO

1.1. Ramo do direito Público que regulamenta as relações jurídicas de atividade financeira no estado e aplica cobrança de tributos.

1.2. O Direito Tributário insere-se no âmbito das relações obrigacionais, em que o Estado é o credor das benfeitorias e o contribuinte é o devedor.

1.3. O estado realiza obras e atividades de bem comum, para a operação do destas atividades realiza a cobrança de tributos.

1.4. O Estado não pode tributar sem embasamento legal para que se possa exigir o tributo.

1.4.1. “Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

2. TRIBUTOS

2.1. A função principal dos tributos é gerar recursos financeiros para o Estado.

2.2. A lei instituidora do tributo obrigatoriamente deve explicitar (art. 146, III, a, da CF):

2.2.1. O fato tributável – é o fato gerador;

2.2.1.1. é o acontecimento descrito pela lei que, quando praticado por uma determinada pessoa, faz nascer a obrigação de pagar um determinado tributo.

2.2.2. A base de cálculo - serve para quantificar o produto, para dar dimensão ao mesmo

2.2.2.1. (Ex.: no IPTU, a base de cálculo é o valor venal do imóvel);

2.2.3. A alíquota – é o percentual aplicado sobre a base de cálculo para a fixação do tributo;

2.2.4. Sujeito passivo (cobrado)

2.2.4.1. é aquele que, por forca de lei, pratica um fato gerador e, está obrigado a pagar o tributo ou penalidade pecuniária.

2.2.5. Sujeito ativo (quem pode cobrar).

2.2.5.1. Quem detém esse direito são exclusivamente as pessoas jurídicas de direito público e que são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

2.3. O art. 5º do Código Tributário Nacional e o art. 145 da Lei Maior indicam que são três as espécies do gênero tributo: Os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

2.3.1. IMPOSTO

2.3.1.1. Tributo com caráter genérico, pois não se prende a qualquer atividade específica do Estado em relação a uma contraprestação específica para contribuinte. Utilizado para pagamento de serviços gerais do coletivo.

2.3.1.1.1. Ex: policiamento, pagamento funcionários públicos,etc.

2.3.2. TAXA

2.3.2.1. A taxa está diretamente ligada à prestação de um serviço específico e divisível pelo Estado (art. 77 do CTN) ao contribuinte – como ocorre com o fornecimento de água tratada.

2.3.2.1.1. Ex: taxa mínima de contribuição de água e esgoto, mesmo sem uso e consumo.

2.3.3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

2.3.3.1. Tributo em relação à valorização imobiliária decorrente de obras públicas.

2.3.3.2. O limite máximo de cada cobrança individual é o acréscimo de valor que o respectivo imóvel experimentou. O limite global cobrado de todos os contribuintes não pode ultrapassar o custo da obra.

2.3.3.2.1. Ex: Criação e revitalização de parques

2.3.4. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

2.3.4.1. Tributo restituível que a União está autorizada a criar mediante lei complementar, a exigir para:

2.3.4.1.1. Atender a despesas extraordinárias que decorrem de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

2.3.4.1.2. Necessidade de urgente investimento público, de relevante interesse nacional.

2.3.4.1.3. EX: Confisco temporário da poupança no governo Collor

2.3.4.2. A lei instituidora deve prever a forma e o prazo de devolução, que será sempre em dinheiro, com a atualização monetária integral.

2.3.5. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAIS

2.3.5.1. Contribuições parafiscais são assim denominadas porque a competência para a sua arrecadação geralmente é repassada para autarquias e entes paraestatais e portanto são sempre compulsórias.

2.3.5.1.1. São contribuições sociais, como o PIS/PASEP, as contribuições do interesse de categorias profissionais, como sindicatos e entidades de classe, OAB e CREA, por exemplo.

2.4. A Constituição Federal, para evitar conflitos de tributação, classificou a competência tributária de acordo com o direito de cada agente tributador, definindo quais tributos cada um dos entes governamentais poderia instituir.

3. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

3.1. IMPOSTOS DA UNIÃO

3.1.1. “Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III – renda e proventos de qualquer natureza (ex. Imposto de Renda); IV – produtos industrializados (ex. IPI); V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários; VI – propriedade territorial rural; VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. ”

3.2. IMPOSTOS DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

3.2.1. A competência de instituir impostos do Estado e do Distrito Federal pode ser encontrada nas disposições do art. 155 e competência dos Municípios no art. 156 da CF/88.

3.2.2. Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS);

3.2.3. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

3.2.4. Imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou Direitos;

3.3. IMPOSTOS MUNICÍPAIS

3.3.1. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

3.3.2. I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

4. PRINCIPAIS IMPOSTOS

4.1. FEDERAL

4.1.1. IMPOSTO DE RENDA (IRPF/IRPJ)

4.1.1.1. IRPJ

4.1.1.1.1. Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Incide sobre o lucro das empresas.

4.1.1.2. IRPF

4.1.1.2.1. Imposto de Renda Pessoa Física.

4.1.1.3. A base de cálculo do imposto é o montante real da renda obtida. As alíquotas são variáveis de acordo com o nível dos rendimentos do contribuinte.

4.1.1.4. Os contribuintes, são todos os que sejam titulares da renda ou proventos tributáveis, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, profissão ou estado civil. Esse tributo torna-se exigível em dois momentos:

4.1.1.4.1. Na fonte – ou seja, no próprio momento em que a renda ou provento é gerado, com o valor do imposto a ser retido e recolhido pela fonte pagadora da renda.

4.1.1.4.2. Na declaração – ou seja, a partir do momento em que o contribuinte é obrigado a prestar declaração de seus rendimentos, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica.

4.1.2. PIS/Pasep

4.1.2.1. Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Cobrado das empresas.

4.1.2.2. É um benefício que funciona como um 14º salário pago ao trabalhador público de baixa renda.

4.1.2.3. Tem direito ao abono quem ganhou, no máximo, dois salários mínimos, em média, por mês no ano anterior

4.1.3. INSS

4.1.3.1. Instituto Nacional do Seguro Social. Percentual do salário de cada empregado cobrado da empresa (cerca de 28% – varia segundo o ramo de atuação) e do trabalhador (8%) para assistência à saúde.

4.1.4. FGTS

4.1.4.1. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Percentual do salário de cada trabalhador com carteira assinada depositado pela empresa.

4.1.4.2. O empregador deposita mensalmente 8% sobre o salário do empregado numa conta aberta na Caixa Econômica Federal, esse percentual não é descontado do trabalhador é obrigação do empregador.

4.1.5. CSLL

4.1.5.1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

4.1.5.2. A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido varia entre 9% e 15%, dependo do critério adotado.

4.1.5.2.1. 9% - LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda)

4.1.5.2.2. 15% - para instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização

4.1.6. CPMF

4.1.6.1. Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira. É descontada a cada entrada e saída de dinheiro das contas bancárias

4.1.6.2. Atualmente extinta.

4.1.7. Cofins

4.1.7.1. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas.

4.1.7.2. alíquota do Cofins é firmada em 3% da receita bruta com recolhimento cumulativo e

4.1.7.3. alíquota do Cofins é firmada em 7,6% da receita bruta com recolhimento não cumulativo

4.1.8. Cide

4.1.8.1. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível

4.1.8.2. Além de serem destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, seus recursos devem ser utilizados para o pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; e para o financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás. Fonte: Agência Câmara de Notícias

4.1.8.3. Alíquota varia conforme item.

4.1.9. ITR

4.1.9.1. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

4.1.10. IPI

4.1.10.1. Imposto sobre Produto Industrializado. Cobrado das indústrias.

4.1.11. IOF

4.1.11.1. Imposto sobre Operações Financeiras. Incide sobre empréstimos, financiamentos e outras operações financeiras, e sobre ações.

4.1.12. II

4.1.12.1. Imposto sobre Importação.

4.2. ESTADUAL

4.2.1. ICMS

4.2.1.1. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

4.2.1.2. O art. 155, § 2º, III, da CF/88, faculta a seletividade em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços. As alíquotas variam entre o mínimo de 7% e máxima de 25%, mudando conforme disposição legal e conforme o estado de origem e de destino da mercadoria.

4.2.1.3. A capacidade de instituir este tributo é dos estados-membros e do Distrito Federal. Por isso a sua variação.

4.2.1.4. O contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitude, ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 87/1996 (também conhecida como Lei Kandir).

4.2.2. IPVA

4.2.2.1. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

4.2.3. ITCMD

4.2.3.1. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. Incide sobre herança

4.3. MUNICIPAL

4.3.1. ISS/ISSN

4.3.1.1. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

4.3.1.2. ISS ou ISSQN é de competência dos Municípios (art. 156, III, da CF).

4.3.1.3. Tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviço constante de lista aplicável. Somente pode ser cobrado ISS daqueles serviços previstos na lista que acompanha a legislação pertinente e que não estejam compreendidos na área do ICMS.

4.3.1.4. A base de cálculo do ISS, para as empresas, é o preço do serviço prestado

4.3.1.5. As alíquotas são fixadas pelo Município competente para a instituição do imposto, mas é a lei Federal que fixará as alíquotas máximas 5% e mínimas 2% do ISS.

4.3.2. ITBI

4.3.2.1. Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. Incide sobre a mudança de propriedade de imóveis.

4.3.2.2. Quando há sucessão por meio do falecimento ou doação, é cobrado o ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação), cobrando pelo estado e não o municipio.

4.3.3. IPTU

4.3.3.1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

4.3.3.2. É cobrado anualmente de todos os proprietários de casas, prédios ou estabelecimentos comerciais nas cidades.

5. SIMPLES NACIONAL

5.1. O simples Nacional foi criado com o objetivo de unificar e facilitar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas tanto pelos governos federal, estaduais e municipais.

5.2. Agentes Passivos: As microempresas e empresas de pequeno porte.

5.3. Agentes Ativos: Fisco (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios).

5.4. TRIBUTOS SOBRE ALÇADA

5.4.1. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

5.4.2. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

5.4.3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

5.4.4. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

5.4.5. Contribuição para o PIS/Pasep

5.4.6. INSS: contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica – CPP.

5.4.7. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

5.4.8. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

5.5. TETO FATURAMENTO

5.5.1. PEQUENA EMPRESA

5.5.1.1. O limite da receita bruta anual para que pequenas empresas possam participar é 4,8 milhões por ano, o que equivale a uma média mensal de R$ 400 mil.

5.5.2. Microempreendedor Individual (MEI)

5.5.2.1. O novo teto é de R$ 81 mil anuais, o que resulta em uma média mensal de R$ 6,75 mil. Assim como também não tem mais a obrigatoriedade de se cadastrar e pagar a anuidade em órgãos de conselho de classe profissional, desde que seja inscrito como pessoa física.

5.6. TABELAS ALÍQUOTAS MÁXIMAS E MÍNIMAS

5.6.1. Com a mudança, as tabelas do novo Simples Nacional se resumem a cinco anexos, sendo: um para comércio (anexo I), três para serviços (anexos III, IV e V), e um para indústria (anexo II). A alíquota inicial permanece a mesma, com exceção para o novo anexo V de serviços. O anexo VI deixará de existir.