Criminologia Crítica
por Madu Gomes

1. d) deve-se analisar também a função da opinião pública na sustentação e legitimação do direito penal posto.
2. Estuda a criminalidade como criminalização, explicada por processos seletivos de construção social do comportamento criminoso e de sujeitos criminalizados, para garantir as desigualdades sociais entre riqueza.
3. Para os estudiosos da criminologia crítica a política criminal alternativa é uma política que vai além da resolução de questões penais pertinentes a função punitiva do Estado.
4. Baratta (2011), relata quatro indicações estratégicas para elaboração e desenvolvimento de uma política criminal das classes subalternas:
4.1. a) analisar o desvio, a criminalidade e os comportamentos socialmente negativos levando em consideração a existência de uma estrutura social verticalizada e assim compreender o fenômeno criminal a partir de uma interpretação
4.2. b) aplicar a tutela penal sobre bens jurídicos essenciais para a vida dos indivíduos e da comunidade
4.3. c) analisar as funções do cárcere e compreender o fracasso dessa instituição para o controle da criminalidade e reinserção social do delinquente
5. Também chamado de criminologia radical, marxisista e nova criminologia.
6. Há três correntes do abolicionismo , que visam o mesmo objetivo, mas de maneiras diferentes;
6.1. A Fenomenológica de Louk Hulsman (Anarquismo Penal) que prega a eliminação por completo do sistema penal, além de não admitir a intervenção do Estado nos conflitos. Defende também que não existe crime, mas sim problema social
6.2. A Fenomenológica-historicista de Nils Christe prega que toda sanção penal que comine em dor ou sofrimento pessoal deve ser abolida. Seus ideais são baseados em regras morais, o que torna o ato de causar dor um comportamento insuportável
6.3. A Marxista de Thomas Mathiesen Vincula a norma penal ao sistema capitalista. Defende que apenas o banimento da prisão (já que ela constitui um mero instrumento de ação política contra as classes desfavorecidas) só atrapalharia a eficácia do sistema penal. Mathiesen também acredita que não existe teoria acabada, já que a sociedade está em constante transformação, ou seja, é preciso que haja estudos contínuos sobre a sociedade para poder adequar o abolicionismo na mesma
7. O abolicionismo penal de modo geral, independente da vertente analisada, é utópico e uma de suas principais características é que seus idealizadores instituíram grupos de ação contra o sistema penal
8. Enquanto o Abolicionismo de Michel Foucalt não coadunava com os ideais abolicionistas na questão do afastamento do Estado, mas a teoria dele era fundada na consideração do sujeito como um produto do poder
9. A criminologia crítica surge como uma ciência responsável por analisar os aspectos negativos do sistema penal.
10. O objeto de estudo é a criminalização, abandonando o modelo etiológico-determinista da Criminologia Etiológica ou Tradicional, para refletir o controle social e suas consequências, o que permite desenvolver a concepção de seletividade extremada do direito penal, ciência caracterizada por estudar os desvios das normas penais e sociais, o crime, o delinquente, a vítima e o controle social.
11. Contribui para sinalizar estas mazelas e propiciar reflexão na realidade penal brasileira que necessita de urgente mudança.
12. É uma concepção teórica de matriz materialista que pretende explicar, a partir das bases estruturais econômicas e sociais, o processo de criminalização e o sistema de justiça criminal, para assinalar a relação entre punição e modo de produção capitalista.
13. A proposta de direito penal mínimo do programa de política criminal alternativa tem por objetivo reduzir o Direito Penal e humanizar o sistema penal, como tarefa tática necessária dirigida ao objetivo estratégico final de abolição do sistema penal, por meio da transformação social revolucionária
13.1. Intervenção mínima se corporifica com a “Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão”, possível em razão da experiência Iluminista. Nesta declaração restam assentes idéias no sentido de que a criminalização só se faz legítima quando constituía única via para a efetiva tutela de um determinado bem jurídico, consoante o artigo 8º da Declaração sob exame.
13.1.1. Do Princípio da Intervenção Mínima surge um corolário necessário: o Princípio da Insignificância.