Pedidos (art. 322 à 329, CPC)

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Pedidos (art. 322 à 329, CPC) por Mind Map: Pedidos (art. 322 à 329, CPC)

1. PEDIDO CERTO (art. 322, CPC): Traz exatamente qual é o objeto do pedido, permite identificar qual bem da vida pretende obter

2. PEDIDO DETERMINADO (art. 324, CPC): Quantidade postulada

3. PEDIDO IMPLICITO (art. 322, CPC): Decorrem da lei, é o que não está textualizado mas deve ser considerado como parte do que foi pedido. Os pedidos implícitos são as exceções

4. PEDIDO ALTERNATIVO (art. 325, CPC): O pedido é alternativo, via de regra, quando a obrigação é alternativa. É alternativo pois há 2 caminhos que levam ao cumprimento da obrigação, o autor deduz 2 pedidos, mas não quer os 2 bens. É apenas uma prestação com 2 modos de cumprir

4.1. A lei/ contrato pontua de quem seria a escolha, quando couber ao devedor essa escolha, o juiz tem que assegurar ao devedor o direito de cumprir

4.2. Quando couber ao autor, fará isto na inicial, portanto, o pedido nem será alternativo, pois ele já terá escolhido

4.3. CABE AO RÉU ESCOLHER

5. PEDIDO SIMPLES: 1 pedido mediato

6. É o núcleo da petição inicial

7. O pedido deve ser CERTO e DETERMINADO

7.1. CERTO: exatamente o que o autor quer

7.2. DETERMINADO: na quantidade que o autor deseja

8. PEDIDO GENÉRICO (art. 324, Inciso I): O pedido é certo, mas não é determinável

9. PEDIDO SUBSIDIÁRIO (art. 326, CPC): o autor deduz mais de 1 pedido. Há 2 pedidos, mas não há a escolha.

9.1. Não há uma alternativa, escolhe um ou outro pedido, mas tem um principal, ou seja, se o primeiro pedido não for acolhido pelo o juiz, acolhe o próximo pedido

9.2. Ambos os pedidos são certos e determináveis

10. PEDIDO CUMULADO: cumulação, mais de 1 pedido na mesma inicial. Permitem especificações

10.1. CUMULAÇÃO SIMPLES/PROPRIA: tem 2 espécies

10.1.1. CUMULAÇÃO SIMPLES (art. 327, CPC): não tem nenhuma relação de interdependência entre os pedidos

10.1.2. CUMULAÇÃO SUCESSIVA/SUCESSIVA PROPRIA: há uma relação de interdependência, de prejudicialidade entre os pedidos, se não for julgado procedente o primeiro pedido, não é possível que haja exame do segundo pedido. Os pedidos são apreciados sucessivamente

10.2. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA: tem 2 espécies. Cumulação imprópia é quando se tem mais de 1 pedido, mas a intenção do autor não é receber tudo, a intenção do autor é que um desses pedidos venham a ser julgados procedente

10.2.1. CUMULAÇÃO ALTERNATIVA: o réu que escolherá como que irá cumprir a obrigação

10.2.2. CUMULAÇÃO SUBSIDIARIA/ EVENTUAL: Se o primeiro pedido for acolhido, não se examina os demais, pois lhe apresenta mais de 1 pedido se eventualmente o primeiro não for acolhido. No final, só ganhará 1 bem da vida