CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por Mind Map: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. Nayana Mendes Pinheiro 7° período noturno

2. Impugnação ao cumprimento da sentença Em caso de incidente no cumprimento da sentença a defesa do executado deverá entrar com a impugnação na fase interlocutória. O prazo para impugnar a decisão judicial é de 15 dias.

2.1. Art. 525 , § 1° do Novo CPC Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

3. Requisitos: .não satisfação da obrigação .obrigação certa, liquida e exigível .titulo executivo judicial

3.1. EFICÁCIA EXECUTIVA = OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL .O quantum debeatur; .Condenação genérica (excepcional); .Liquidação de sentença (arts. 509 a 512, CPC)

3.1.1. Liquidação por arbitramento: .determinado na própria sentença; .convencionado entre as partes; ou se exigido pela natureza do objeto da liquidação.

3.1.1.1. Liquidação da Sentença .Indenização do dano processual na litigância de má-fé (art. 81, § 3º, CPC) .Indenização por prejuízo decorrente da tutela de urgência (art. 302, CPC); .Hipoteca Judiciária (art. 495, § 5º, CPC)

3.1.2. Liquidação por procedimento comum: admitida a discussão e produção de prova de fato novo. OBS: Cálculo Aritmético; Liquidação que conclui pelo valor “zero”

3.1.2.1. Quando a liquidação de sentença resulta em nada. Isso se dá de duas formas: a) aquela que a parte não produz a prova necessária para a liquidação de sentença (aquele que propôs a liquidação ficou sem produzir provas). Se ele não oferta essa prova, a sentença da liquidação é equivalente a zero. Uma vez pedida a liquidação de sentença, não há como voltar a juízo pedindo a liquidação de novo, apesar de persistir a sentença condenatória. b) a parte, apesar de realizar uma atividade probatória intensa, não consegue chegar a qualquer valor diferente de zero. Traz provas, mas não consegue nada diferente do valor zero. Nesses casos, transita em julgado sem valor nenhum a ser indenizado. (http://www.pesquisedireito.com/liq_sent.htm)

3.2. Títulos Executivos Judiciais: .Decisão civil condenatória (I); .Decisão homologatória de autocomposição judicial (II); ampliação subjetiva e objetiva da lide) .Autocomposição extrajudicial (art. 725, VIII) (III); .Decisão judicial de formal e certidão de partilha (IV); .Crédito de auxiliar do juízo em relação a uma das partes (V) .Sentença penal condenatória transitada em julgado (VI) – art. 91, I, CP; .Sentença arbitral (VIII); .Sentença estrangeira homologada pelo STJ (VIII); .Decisão interlocutória estrangeira (IX)

4. Espécies de Cumprimento de Sentença:

4.1. Cumprimento de fazer, não fazer e entrega de coisa certa

4.1.1. Nas obrigações de fazer ou não fazer o juiz fixará tutela para assegurar o cumprimento. Nas obrigações de coisa certa caso não haja o cumprimento da obrigação o juiz poderá expedir mandado de busca e apreensão ou posse para satisfação do credor.

4.2. Pagamento de quantia certa

4.2.1. Mediante manifestação do credor nos autos, devendo o devedor ser intimado devendo ainda responder no prazo de 15 dias. Deverá ser mostrado o calculo atualizado e bens para possível penhora.

4.3. Pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 534/535 CPC)

4.3.1. RPV = até 60 salários mínimos contra União, 30 para Municípios e 40 para Estados.

4.4. Obrigação de alimentos

4.4.1. Pena de Prisão .Prazo de 3 dias deverá comprovar que pagou por meio de apresentar provas do motivo da inadimplência

4.4.2. Penhora .Ao ser intimado terá o prazo de 15 dias para o pagamento. Multa de 10%

5. Protesto do cumprimento de sentença Passados 15 dias de transitado em julgado a decisão poderá ser protestada. Para que o protesto seja retirado o juiz deverá expedir oficio desde que a obrigação seja satisfeita. O prazo é de 3 dias.

6. Negativação do nome do executado O CPC prevê a negativação até que a prestação devida seja adimplida.

7. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .Indenização do dano processual na litigância de má-fé (art. 81, § 3º, CPC) .Indenização por prejuízo decorrente da tutela de urgência (art. 302, CPC); .Hipoteca Judiciária (art. 495, § 5º, CPC)

8. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS

8.1. FRAUDE CONTRA CREDORES (FRAUDE PAULIANA) art. 158 a 165, CC/02 .O devedor torna-se insolvente! .Requisitos ↔ dano (objetivo) e a fraude (subjetivo); .Demanda o ajuizamento de ação própria; (AÇÃO PAULIANA)

8.2. A FRAUDE DE EXECUÇÃO art. 792, CPC Não poderá o juiz pronunciar a fraude sem, antes, intimar o beneficiário do ato;

8.3. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO O ato será considerado fraudulento e aquele bem que foi retirado do acervo patrimonial do executado e está sob titularidade de terceiro poderá ser atingido pela atividade executiva.

8.3.1. *A impenhorabilidade absoluta esta disposta no art. 833 e a relativa no art. 834, ambos CPC. **Impenhorabilidade do imóvel residencial (LEI 8009/90)