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ART. 485 por Mind Map: ART. 485

1. Art. 485, parágrafo 6º, (10) No caso do inciso III do art. 485, Novo CPC, quando o autor abandonar a causa, o juiz não poderá decidir de ofício após o oferecimento da contestação. A partir do oferecimento da defesa, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito deverá ser requerida pelo réu. Afinal, era uma das matérias que deveriam ter sido alegadas na própria contestação. (11) A Súmula 240 do STJ, contudo, dispõe que: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Desse modo, apesar da menção do artigo a período posterior à contestação, a súmula do Superior Tribunal de Justiça dá a entender que o requerimento do réu é exigência em qualquer momento do processo. Ou seja, o juiz não poderá decidir de ofício sobre essa matéria, diferentemente do que se prevê no parágrafo 3º quanto aos incisos IV, V, VI e IX..

1.1. Art. 485, parágrafo 7º, (12) A sentença extingue o processo (art. 316, Novo CPC). Como observado, contudo, as decisões do art. 485, Novo CPC, não necessariamente terminam o processo. De todo modo, quando, então, encerrarem o processo sem resolução de mérito, por meio de sentença, será cabível recurso de apelação. Nessa hipótese, portanto, o o juiz terá 5 dias para retratar-se antes da subida do processo.

2. Estipula as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por parte do Juiz, resultando na prolongação da sentença deixando de analisar um ou todos os requisitos

2.1. O Juiz não analisará um ou todos os pedidos do Autor da ação se aplicar alguma das hipóteses previstas nos incisos I a X do respectivo artigo.

3. O juiz não resolverá o mérito quando:

3.1. I - indeferir a petição inicial;

3.1.1. II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

3.1.1.1. III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

3.2. IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

3.2.1. V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

3.2.1.1. VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

3.2.1.1.1. VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

3.2.1.1.2. VIII - homologar a desistência da ação;

4. Art. 485, parágrafo 1º, os incisos II e III do art. 485 do CPC/2015 O art. 485, parágrafo 1º, do Novo CPC, dispõe que, antes da extinção do processo, o juiz deverá intimar as partes para que deem andamento ao processo no prazo de 5 dias.

4.1. Art. 485, parágrafo 2º, (4) No tocante à hipótese de inércia do processo por mais de 1 ano em decorrência de negligência das partes, estas deverão pagar proporcionalmente as custas processuais. Afinal, as custas processuais equivalem a taxa pela demanda de um serviço público. E o judiciário chegou a ser acionado no caso previsto. A resposta demandada, contudo, somente não foi a esperada em decorrência de ausência de impulso das partes. Portanto, é coerente a previsão do artigo de modo proporcional. (5) Já no caso do inciso III, hipótese de abandono da causa pelo autor, é preciso compreender que é ele a parte mais interessado no prosseguimento da lide. Portanto, devendo cumprir com ato ou diligência a ele incumbido, caso não o promova dentro de 30 dias ou após 5 dias de sua intimação para cumprimento nos moldes do parágrafo 1º, deverá o autor arcar tanto com as despesas do processo quanto com os honorários advocatícios.

4.1.1. Art. 485, parágrafo 3º, (6) Como já mencionado, o parágrafo 3º trata das hipóteses em que o juízo decidirá ex officio pela extinção do processo sem resolução de mérito.

4.1.1.1. Art. 485, parágrafo 4º, (8) Conforme o inciso VIII do caput do art. 485, Novo CPC, o autor da ação poderá desistir desta. E, homologada a decisão, o juízo extinguirá o processo sem resolução de mérito. No entanto, após a oferta da contestação, o consentimento do réu será necessário. Isto para evitar que o autor se evada da discussão a que deu início com o processo.

4.1.1.1.1. Art. 485, parágrafo 5º, (9) Do mesmo modo, a desistência da ação somente poderá ser apresentada até a sentença. Afinal, seria incoerente autorizar a desistência da ação após a movimentação do judiciário em prol da resolução da lide e após o oferecimento da resposta jurisdicional. Do mesmo modo, seria uma forma de se evadir dos efeitos da sentença.