Responsabilidade civil (extracontratual) do Estado - art. 37, par. 6°, da CF/88
por Camila Maciel
1. 2. Responsabilidade objetiva: comprovar conduta + dano + nexo causal
2. 1. Teorias da responsabilidade civil do Estado
2.1. Teoria da irresponsabilidade: "the king can do no wrong"
2.2. Teoria Civilista
2.3. Teorias Publicistas
2.3.1. Teoria da culpa administrativa
2.3.2. Teorias do risco
2.3.2.1. Risco administrativo (objetiva, admite fatores de exclusão da responsabilidade)
2.3.2.2. Risco integral (objetiva, não admite fatores de exclusão: danos nucleares, atentados terroristas e danos ambientais)
3. 7. Prescrição
3.1. Vítima --> Estado: 5 anos, de acordo com o Decreto n. 20.910/32
3.2. Estado --> agente: para o STJ, mesmo prazo (5 anos); no STF, não é pacificado
4. 8. Observações
4.1. Responsabilidade na omissão: omissão (culpa) + dano + nexo causal
4.2. Para haver responsabilidade, o agente do Estado deve estar "na qualidade de agente"
4.3. Prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários
4.4. Estado responde objetivamente por pessoas sob custódia (alunos de escolas públicas, presos e internados em hospitais), pois atua como garante
4.5. Denunciação à lide do servidor: para o STJ e CPC/15, não é obrigatória; para o STF, não é possível
5. 4. Responsabilidade por atos legislativos
5.1. Aprovação de leis inconstitucionais
5.2. Dano causado por lei de efeitos concretos
5.3. Omissão legislativa
6. 5. Responsabilidade por atos jurisdicionais
6.1. Regra: irresponsabilidade
6.2. Exceção: erro judiciário (o juiz será responsabilizado regressivamente caso tenha agido com dolo ou fraude - recusa ou retardamento injustificado)
7. 6. Responsabilidade dos notários
7.1. Estado responde direta, primária e objetivamente. Na ação regressiva, a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva.
8. 3. Excludentes da responsabilidade objetiva
8.1. Caso fortuito (o fortuito interno, para Maria Sylvia não afastaria a responsabilidade)
8.2. Força maior (o fortuito externo, para Maria Sylvia, afasta a responsabilidade)
8.3. Culpa concorrente: atenua a responsabilidade