2.1. De acordo com o § 2º do artigo 47 do CPC, se for bem imóvel devem ser propostas no foro da situação do imóvel, que neste caso tem competência absoluta.
2.2. Quando o objeto da ação for bem móvel, o foro competente, não havendo foro de eleição, será o do domicílio do réu (art. 46, CPC).
3. BASE LEGAL
3.1. O direito de defender a posse em face de terceiro que a tenha esbulhado encontra amparo no caput, do art. 1.210, do Código Civil;
3.2. As ações possessórias encontram disciplina nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil.
4. CABIMENTO
4.1. Usada quando possuidor efetivamente perdeu a posse da coisa pela violência de terceiros
5. OBJETIVO
5.1. Tem o objetivo de retomar este controle através de uma ação judicial ingressada na justiça do seu estado, por intermédio de um advogado
6. PROCEDIMENTO
6.1. O procedimento especial previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil só se aplica para aquelas situações em que a ação buscando a proteção possessória é ajuizada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (art. 558, CPC); nas demais hipóteses deve-se aplicar o “procedimento comum”.
7. VALOR DA CAUSA
7.1. O valor da causa deve ser equivalente ao do bem objeto do litígio
7.2. Havendo cumulação de pedidos (v. g., reintegração de posse e condenação em perdas e danos), deve-se atentar para a regra do art. 292, VI, CPC.