Responsabilidade Civil

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Responsabilidade Civil por Mind Map: Responsabilidade Civil

1. Responsabilidade Civil no CDC

1.1. em regra, é objetiva

1.2. artigo 12, CDC: responde independentemente da existência de culpa

1.2.1. artigo 13, CDC: comerciante

1.2.1.1. artigo 14, CDC: serviço

1.3. quem tem que provar é o fornecedor

1.4. a Lei não apresenta como excludente o caso fortuito ou de força maior

1.5. a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de CULPA

1.6. vício: qualidade ou quantidade

1.6.1. natureza intrínseca

1.6.1.1. artigo 18, CDC

1.6.1.1.1. fornecedores respondem solidariamente

1.6.1.1.2. o consumidor pode exigir que as partes viciadas sejam sanadas - após 30 dias

1.6.1.1.3. as partes podem convencionar o prazo - maior que 7 e menor que 180

1.7. . REGRA EXCEÇÃO CC/2002 RESP. SUBJETIVA - 927 RESP. OBJETIVA - 932 CDC RESP. OBJETIVA RESP, SUBJETIVA - 14,§4°

2. Elementos:

2.1. Conduta

2.1.1. comportamento positivo ou negativo, próprio ou impróprio

2.2. Dano

2.2.1. lesão/desvantagem a qualquer bem jurídico, patrimonial (material) ou extrapatrimonial

2.3. Nexo causal

2.3.1. relação que liga a conduta ao dano

2.3.1.1. quando a Lei determinar (ex.: artigo 937, CC/2002) ou quando houver teoria do risco (artigo 927, CC/2002)

2.3.1.2. quando a responsabilidade é subjetiva, o nexo está no mundo real, mas quando a lei determina que outra pessoa seja responsável pelo dano, há nexo normativo

2.4. Culpa

2.4.1. negligência ou imprudência

3. SUBJETIVOS (artigos 186, 927, caput, CC/2002)

4. OBJETIVOS (artigos 927, parágrafo único, CC/2002)

5. Ato ilícito

5.1. Quem comete dano, comete ato ilícito (artigos 186 e 187, CC/2002)

5.1.1. Quem comete ato ilícito, tem que reparar o dano (artigo 927, CC/2002)

5.1.1.1. a reparação é o que a vítima perdeu e/ou deixou de ganhar (artigo 402, CC/2002)

5.2. ABUSO DE DIREITO

5.2.1. na prática de um direito reconhecido legalmente, o agente excede o limite do exercício desse direito

5.2.1.1. a conduta começa por um ato lícito, de modo que a lei permite exercer dessa maneira

5.2.1.1.1. porém, no decorrer do exercício o limite é ultrapassado, exercendo ilicitamente esse direito e, por conseguinte, causando dano a outrem

5.2.2. Artigo 187, CC/2002

6. Espécies de Dano

6.1. Patrimoniais ou Materiais

6.1.1. afetam apenas o patrimônio

6.1.1.1. Dano emergente: aquilo que a vítima efetivamente perdeu

6.1.1.2. Lucro cessante: perda de ganho esperado

6.2. Extrapatrioniais

6.2.1. afetam o patrimônio imaterial da personalidade

6.2.1.1. Dano moral: ofende o lesado como ser humano

6.2.1.1.1. natureza compensatória - artigo 5°, V e X, CF/88; artigo 186, CC/2002; súmulas 227 e 387 do STJ; artigo 52, CC/2002

6.2.1.1.2. mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação dentro dos parâmetros do cotidiano não ensejam dano moral

6.2.1.1.3. dano moral "in re ipsa": presunção de dano moral se provada a ofensa e nexo de causalidade

6.2.1.2. Dano físico: ofende a integridade física (interna ou externa) do lesado; lesão à beleza física

6.2.1.2.1. artigos 6° e 196, CF/2002, artigos 4° e 6°, I, CDC; Lei n° 8.080/9, artigo 1°; artigos 949 e 950, CC/2002; súmula 387 do STJ; enunciado 192, da III Jornada de Direito Civil

6.2.1.3. Dano existencial: frustração de um projeto de vida

6.2.1.3.1. "exterior", o tempo e espaço da vítima

6.2.1.4. Dano moral social: lesões à sociedade no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral, quanto por diminuição na qualidade de vida

6.2.1.5. Dano moral coletivo: o patrimônio valorativo de uma certa comunidade, idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico - "damnum in re ipsa"

6.3. Dano por perda de uma chance

6.3.1. a perda não foi do benefício, e sum, da chance de tê-lo, pois não há a certeza de que ele seria atingido

6.3.1.1. há uma alta probabilidade, rela e séria, e não mera possibilidade, de se obter um lucro ou de se evitar uma perda - enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil

6.3.1.1.1. princípio da razoabilidade

7. Legitimidade para pleitear a reparação ou compensação pelos danos sofridos

7.1. toda e qualquer pessoa que alega ter sofrido um dano tem legitimidade

7.2. alguém pode pleitear a reparação em nome de outrem? (artigo 948, II, CC/2002)

7.2.1. Dano direto: resultado imediato de uma ação que recai sobre um bem e o ofende

7.2.2. Dano indireto: a mesma vítima sofre o dano direto e, em consequência deste, ainda suporta outro, indireto

7.2.3. Dano reflexo ou ricochete: atinge, além da vítima direta, uma terceira pessoa

8. Funções

8.1. Sancionadora

8.2. Preventiva

8.3. Reparadora / Compensatória

8.3.1. reparação integral dos danos sofridos pela pessoa - artigos 944 a 954, CC/2002

8.3.1.1. "Aquele que reparar dano por outrem tem direito de se ressarcir junto ao causador do dano - artigo 934, CC/2002)"

8.3.1.2. "In natura"

8.3.2. indenização pecuniária

8.3.2.1. responsabilidade é patrimonial com todos os bens do causador do dano (artigo 942, CC/2002)

9. Responsabilidade Civil do Incapaz

9.1. o incapaz responde civilmente - artigo 928, CC/2002

9.2. por via de regra, é subsidiária

9.2.1. o patrimônio do incapaz só pode ser executado depois que o patrimônio do representante legal do incapaz for procurado e não for suficiente

9.2.2. exceção: o incapaz responde solidariamente com o representante legal, quando há emancipação voluntária - enunciado 41, CJF)

9.3. é condicional

9.3.1. o incapaz responde quando o genitor não tem responsabilidade

9.3.1.1. medida socioeducativa - enunciados 39, 40 do CJF e artigo 116, ECA

9.4. é equitativa

9.4.1. limite do mínimo existencial - artigo 928, parágrafo único, CC/2002

10. Excludentes de Responsabilidade Civil

10.1. Legítima defesa

10.1.1. repulsa IMEDIATA e com os meios moderados a mal injusto, grave e atual ou iminente à pessoa da vítima ou terceiro, bem como aos seus bens

10.1.1.1. artigo 188, I, CC/2002; artigos 23, II e 25, CP; artigo 125, II, CPC

10.1.2. legítima defesa putativa: exclui a culpabilidade, mas não a antijuricidade, por isso não exclui o dever de indenizar

10.2. Estado de necessidade

10.2.1. sujeito viola, com razoabilidade de sacrifício, direito alheio, objetivando remover perigo iminente de direito seu

10.2.1.1. artigos 188, II, 929 e 930, CC/2002; artigos 23, I e 24, CP; artigo 125, II, CPC

10.3. Estrito cumprimento do dever legal

10.3.1. observância de um dever jurídico anteriormente estabelecido por lei

10.3.1.1. não se pode responsabilizar por um dano quem tem o dever legal de causá-lo

10.4. Exercício regular de direito

10.4.1. desenvolvimento de atividade humana em conformidade com o ordenamento jurídico

10.4.1.1. artigo 188, I, CC/2002; artigo 125, II, CPC

10.5. Caso fortuito e força maior

10.5.1. situações estranhas à vontade do devedor - artigo 393, CC/2002; enunciado 443 da V Jornada de Direito Civil

10.5.1.1. fortuito: imprevisibilidade

10.5.1.2. força maior: inevitabilidade

10.5.1.2.1. inevitabilidade do evento antes da sua ocorrência, irresistibilidade do evento durante sua consolidação, impossibilidade de cumprimento da obrigação, após a materialização do fato

10.6. Culpa exclusiva da vítima

10.6.1. ato da vítima exclui o nexo causal e o agente do dano é mero instrumento do acidente

10.6.1.1. interrompe curso causal que unia o agente ao dano

10.6.1.2. culpa concorrente da vítima (artigo 945, CC/2002 e artigos 12, §3°, III, 14, §3°, II, CDC)

10.6.1.2.1. não há exclusão de responsabilidade civil, mas compensação dos prejuízos

10.7. Fato exclusivo de terceiro

10.7.1. alguém que não tem qualquer ligação com o causador do dano nem com a vítima

10.7.1.1. súmula 187 do STF; artigo 735, CC/2002; artigos 12, §3°, III, 14, §3°, II, CDC

10.8. Renúncia da vítima à indenização

10.8.1. ato jurídico unilateral irrevogável e informal

10.8.1.1. o próprio titular extingue o direito subjetivo que tem à reparação por perdas e danos

10.9. Cláusula de não indenizar

10.9.1. afasta previamente e bilateralmente, a aplicação de uma obrigação ao seu caso

10.9.1.1. só será admitida quando não ferir a ordem pública (artigos 24, 25 e 51; súmula 161 do STF; artigo 734, CC/2002)

10.10. Impossibilidade do cumprimento da obrigação

10.10.1. embora fato externo tenha tornado o cumprimento da obrigação principal impossível, isso não elimina o dever de cumprir os deveres anexos de colaboração do sujeito obrigado pelo contrato principal

10.10.1.1. enunciados 24 e 169 da Jornada de Direito Civil

10.11. Prescrição

10.11.1. artigos 200 e 206, §3°, V, CC/2002

10.11.1.1. civil = 3 anos

10.11.1.2. consumidor = 5 anos

10.11.1.3. contra o Estado = 5 anos