Organização do Estado

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1. Estados Federais- 2 fins principais: garantia da unidade nacional e a preservação da diversidade própria das localidades.

2. Entes federados não são dotados de soberania, mas apenas de autonomia que lhes é demarcada pela constituição. Não há hierarquia entre os entes, mas todos estão submetidos a CF e a seus comandos.

2.1. Princípio Federativo tem um núcleo essencial que é o respeito a autonomia que é constitucionalmente conferida a cada um dos entes que integram a federação. Princípio federativo com uma norma/diretriz para a hermenêutica, aplicação e elaboração das normas.

2.2. Do princípio federativo decorre outro princípio que é o da indissolubilidade do pacto federativo ou secessão= União, os Estados, municípios e o DF são autônomos, nos termos da CF, a união desses não pode ser desfeita.

2.3. Vedado a secessão- cláusula pétrea- se houver insistência, poderá a União intervir para preservar a integridade nacional, à luz do art.34, I.

3. Autonomia, se desdobra nas seguintes capacidades e atribuições: autoadministração, autoorganização, autolegislação e autogoverno.

3.1. Autoadministração= Atribui aos entes o dever de gerir a coisa pública

3.2. Autoorganização= confere aos entes federados a capacidade de se autoestruturarem por meio de suas constituições e leis orgânicas.

3.3. Autolegislação= Concede aos estes a prerrogativa de criação de normas jurídicas gerais e abstratas.

3.4. Autogoverno= Cada ente tenha estruturação de poder legislativo, judiciário e executivo.

4. Princípio Federativo: Centrípeta e Centrífuga.

4.1. Centrípeta: Agregação= formação a partir de Estados que antes eram independentes- EUA

4.2. Centrífuga: Desagregação= A partir de um único Estado unitário- BRASIL

5. Federação: forma de distribuir territorialmente o poder político, de modo que passam a coexistir dois ou mais níveis de poder autônomo no âmbito de um mesmo Estado= ente central e entes locais.

5.1. Ente central= UNIÃO. Presidente da República- Chefe da administração do ente central, e também, chefe de Estado, isto é, Brasil todo. República Federativa é o TODO- Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional.