IMPOSTOS MUNICIPAIS

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IMPOSTOS MUNICIPAIS por Mind Map: IMPOSTOS MUNICIPAIS

1. IPTU

1.1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

1.1.1. Trata-se de tributo que incide sobre a propriedade de bem imóvel por natureza (terra) e/ou de bem imóvel por acessão física (prédio).

1.1.2. Fato Gerador

1.1.2.1. A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

1.1.2.1.1. Zona Urbana: melhoramentos

1.1.3. Alíquotas

1.1.3.1. O art. 156 § 1º afirma sobre as duas formas de progressividade aceitas para o IPTU... Art. 156, §1º CF/88- Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o Art. 182 I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

1.1.3.2. I) Progressividade das alíquotas do IPTU em razão do tempo

1.1.3.2.1. Razão Extrafisacal

1.1.3.2.2. É facultado ao município, mediante lei específica, exigir o adequado aproveitamento do imóvel pelo seu proprietário. Caso o indivíduo não cumpra com a exigência, este poderá impor diversas formas de sanções a ele, para que imediatamente cumpra a função social da propriedade. Uma delas é a adoção da progressividade do IPTU, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

1.1.3.3. II) Progressividade em razão do valor do imóvel

1.1.3.3.1. Razão Fiscal

1.1.3.3.2. Esse tipo de progressividade é relacionado ao Princípio da Capacidade Contributiva do Direito Tributário. É autorizado ao município instituir lei que cobre do indivíduo alíquotas maiores ou menores de acordo com a capacidade contributiva dele.

1.1.3.4. III) Progressividade de acordo com a localização e o uso do imóvel.

1.1.3.4.1. Com relação ao uso/destinação do imóvel, pode o município instituir alíquotas diferentes. Um terreno baldio, por exemplo, pode sofrer uma alíquota maior se comparada às alíquotas de terrenos edificados. Imóveis utilizados na indústria ou comércio podem ter percentuais diferentes se comparados aos residenciais.

1.1.4. Base de Cálculo

1.1.4.1. É o valor venal do imóvel

1.1.5. Contribuinte

1.1.5.1. É o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

1.1.6. É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

2. ITBI

2.1. imposto de transmissão de bens imóveis

2.1.1. Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

2.1.1.1. Ato oneroso é aquele que gera obrigações para ambas as partes. No exemplo mais comum que é a compra e venda de um imóvel, cabe ao vendedor a obrigação de entregar o bem e cabe ao comprador a obrigação de pagar a quantia combinada, operação, portanto, onerosa.

2.1.1.1.1. Quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão da propriedade de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei.

2.1.1.2. Garantias imunes ao ITBI: hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária

2.1.2. Bens Imóveis

2.1.2.1. I) Bens imóveis por sua natureza: abrange o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. II) Bens imóveis por acessão física: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. III) Bens imóveis por acessão intelectual: são todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. É o caso do aparelho de ar condicionado que apesar de bem móvel é vendido junto com o apartamento ao qual ele foi colocado, aparecendo inclusive na escritura. IV) Bens imóveis por determinação legal: são direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive o penhor agrícola e as ações que o asseguram; apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inaliebilidade, decorrente de doação ou de testamento; o direito à sucessão aberta, ainda que a herança só seja formada de bens móveis.

2.1.2.1.1. Somente a transmissão onerosa dos bens imóveis por natureza (I) ou por acessão física (II) é que são tributados pelo ITBI.

2.1.3. O imposto previsto compete ao Município da situação do bem.

2.1.3.1. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Entende-se por valor venal o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

2.1.3.1.1. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei municipal.

2.1.4. o imposto não incide sobre a transmissão dos bens: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra

2.1.4.1. Saiba que se a pessoa jurídica adquirente dos imóveis tiver como preponderância a atividade de venda, locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos sobre bens imóveis, a imunidade constitucional não será verificada. Para se verificar a atividade predominante de uma empresa: Quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações de venda, locação ou cessão de direitos. Mas se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando em conta os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição

2.1.5. Jurisprudência

2.1.5.1. Súmula 656 STF É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

3. ISS

3.1. Na CF

3.1.1. Serviço: São bens imateriais e incorpóreos investidos de um certo conteúdo econômico (título oneroso), que não se confundem nem com produtos e nem com mercadorias.

3.1.1.1. OBSERVAÇÕES I) Não se tributam todos os serviços, mas apenas os previstos no anexo da Lei Complementar n. 116/2003 (Lista de Serviços) e desde que não estejam incluídos na competência do ICMS (Serviços de Telecomunicações e Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais). II) O serviço gratuito é tributado? De acordo com as leis municipais, se tributa a prestação de serviços e não a prestação de serviços que auferiu lucro. d) Pode sofrer a tributação do ISSQN, o serviço cujo beneficiário é a própria prestadora de serviço? Não, em regra, tem que existir duas pessoas envolvidas com a prestação de serviços para que haja a tributação pelo ISSQN, são elas: a prestadora e a tomadora de serviços.

3.1.2. As alíquotas máximas do ISS são as seguintes: II Todos os serviços: 5%. A alíquota mínima do ISS é de 2%. (Alíquotas intermediárias definidas por leis municipais). Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima

3.2. No CTN

3.2.1. Na Lista de Serviços (LC 116/03)

3.2.1.1. Taxativa na vertical e exemplificativa na horizontal. Em outras palavras, as categorias de serviços mencionadas na lista deveriam ser entendidas como enumeradas de forma taxativa, sem que houvesse a possibilidade de inserção, entre as atividades tributadas, de qualquer outra categoria que não estivesse expressamente enumerada. Diversamente, exemplificativas seriam as espécies dessas categorias que fossem especificamente mencionadas na lista. As espécies não mencionadas, mas que pudessem ser inseridas em alguma das categorias elencadas, seriam consideradas tributáveis

3.2.1.1.1. Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. A incidência do ISS sobre uma determinada atividade está atrelada à observância cumulativa de três elementos: (i) a atividade deve corresponder efetivamente a um serviço; (ii) deve estar definida em lei complementar; e (iii) não pode estar compreendida no art. 155, inc. II, da CF/88.

3.2.1.2. SERVIÇOS CONSIDERADOS TRIBUTÁVEIS: a) os diversos serviços bancários b) o denominado leasing financeiro c) o contrato de licenciamento de softwares personalizados (foi considerado compreendido nos itens relativos aos serviços de assessoria, programação, análises de sistemas e processamento de dados, expressamente previstos como fatos geradores do ISS)

3.2.1.3. SERVIÇOS CONSIDERADOS NÃO TRIBUTÁVEIS: a) a locação de bens móveis, que o STF considerou excluída do conceito de prestação de serviços; b) o leasing operacional, que também foi considerado excluído do referido conceito; c) a veiculação de publicidade d) o provimento de acesso à internet, por não ter sido jamais previsto na lista de serviços como hipótese de incidência do imposto e) o contrato de factoring f) o serviço de reboque de embarcações

3.2.1.3.1. O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior

3.2.1.4. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional

3.2.1.4.1. O sujeito passivo direto (que tem relação pessoal e direta com o fato gerador), também conhecido como contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço

3.3. BASE DE CÁLCULO DO ISS A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos (CONSTRUÇÃO CIVIL) Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

3.4. A regra é de que o ISSQN é devido para o local onde se encontra o estabelecimento prestador de serviços e se o prestador for autônomo ou não detenha estabelecimento fixo, o local do seu domicílio.

3.4.1. Já a referida regra apresenta algumas exceções: I – domicílio do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de importação de serviços. II – local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas. III – local da execução da obra IV – local da demolição V - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres VIII – da execução da decoração e jardinagem IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres XIV – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. XV - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. XVI - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem. XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres XIX - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. XX – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário XXIII – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito XXV – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados.

4. TRIBUTOS QUE INTEGRAM O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL: a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; imposto sobre a transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI; imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS. b) taxas em razão do exercício regular do poder de polícia e pela utilização de serviços públicos. c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas d) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP. e) Contribuição Previdenciária

4.1. é vedado cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (NOVENTENA)

4.2. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

4.2.1. Exceção: ICMS (Convênios CONFAZ)