1. Princípio da igualdade processual
1.1. Previsto no art. 5º, caput, CF/88
1.2. Decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei,adaptado ao Processo Penal
1.3. As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades e ser tratadas igualitariamente, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades.
1.3.1. Sofre mitigação pelo princípio do favor rei
2. Princípio da plenitude da defesa
2.1. Previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”,CF/88
2.2. Permite que o réu, no Tribunal do Júri, se utilize de todos os meios lícitos de defesa, ainda que não previstos expressamente pelo ordenamento jurídico.
3. Princípio do in dubio pro reo
3.1. Previsto no art. 5º,inciso LVII, CF/88
3.2. Em havendo dúvida na interpretação de um determinado artigo de lei processual penal, deve-se privilegiar a interpretação que beneficie a situação do réu.
4. Princípio do juiz natural
4.1. Previsto no art. 5º, Inciso LIII, CF/88
4.2. No Processo Penal, o julgador a atuar em um determinado feito deve ser aquele previamente escolhido por lei ou pela Constituição Federal
4.3. Veda-se com isso o Tribunal ou Juiz de Exceção
5. Princípios da economia processual
5.1. Previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88 com Emenda Constitucional nº 45/04
5.2. Incumbe ao Estado dar a resposta jurisdicional no menor tempo e custo possíveis.
5.3. O princípio em questão, porém, não pode implicar na restrição da parte de produzir prova e buscar a verdade real.
6. Princípio da não autoincriminação
6.1. Decorre dos seguintes princípios constitucionais expressos: presunção de inocência, ampla defesa e direito ao silêncio
6.2. Considera-se que o Estado é infinitamente superior ao réu no processo penal, não necessitando, de sua ajuda na atividade persecutória, sob pena de se decretar a falência de seus órgãos.
6.3. Por força deste princípio o acusado não está obrigado a participar de atividades probatórias que impliquem em intervenções corporais
7. Princípio do duplo grau de jurisdição
7.1. Decorre da própria estrutura do Poder Judiciário traçada pela Constituição Federa e também decorre ainda do princípio constitucional expresso da ampla defesa.
7.2. Consistente na divisão do Poder Judiciário em instâncias diversas
7.3. Em razão de tudo isso, portanto, é que se estabelece o princípio em apreciação, que garante à parte o direito de reexame da causa por instância superior
8. Princípio do promotor legal
8.1. Decorre dos seguintes princípios constitucionais expressos: Princípio da inamovibilidade funcional dos membros do Ministério Público, Princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público e o Princípio do juiz natural
8.2. Entende-se que o agente delitivo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos.
8.3. O Procurador-Geral de Justiça apenas pode designar Promotores de Justiça para determinados casos concretos se houver prévia e expressa previsão em lei nesse sentido
9. Princípio da vedação da dupla punição
9.1. Decorre dos seguintes princípios: Princípio da legalidade penal e o Princípio da dignidade da pessoa humana
9.2. Este princípio impede que a pessoa seja processada e condenada duas vezes pelo mesmo fato
9.3. Implica ainda na proibição de o agente ser processado novamente pelo mesmo fato quando já foi absolvido com sentença transitada em julgado.
10. Princípio da aquisição da prova
10.1. uma vez produzida a prova, ela pertence ao juízo e pode ser utilizada por qualquer das partes e pelo juiz, ajudando na busca da verdade real, mesmo que tenha sido requerida por apenas uma das partes
11. Princípio do impulso oficial
11.1. Uma vez iniciada a ação penal, o juiz tem o dever de promover o seu andamento até a sua etapa final, de acordo com o procedimento previsto em lei, proferindo decisão
11.2. Não se permite, portanto, a paralisação indevida e gratuita da ação penal
12. Princípio da persuasão racional
12.1. O juiz forma o seu convencimento nos autos de forma livre, embora deva fundamentá-lo no momento em que prolatar qualquer tipo de decisão
13. Princípio da presunção da inocência
13.1. Previsto no art. 5º, inciso LVII da CF/88
13.2. Se entende que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
14. Princípio da ampla defesa
14.1. Previsto no art. 5º,inciso LV, CF/88
14.2. Entende-se que o réu tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa
14.2.1. A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, sendo ela disponível
14.2.1.1. Distingue-se em direito de audiência (direito de o réu ser ouvido no processo
14.2.1.2. Direito de presença (direito de o réu estar presente aos atos processuais, ,o que ocorre por meio da videoconferência).
14.2.2. A defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível
15. Princípio do contraditório
15.1. Previsto no art.5º, inciso LV, CF/88
15.2. Ambas as partes (e não apenas o réu) têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária
15.2.1. Para isso, devem ser atendidos 3 (três) direitos das partes, são eles:
15.2.1.1. 1. Direito de ser intimado sobre os fatos e provas.
15.2.1.2. 2. Direito de se manifestar sobre os fatos e provas.
15.2.1.3. 3. Direito de interferir efetivamente no pronunciamento do juiz.
16. Princípio da publicidade
16.1. Previsto no art. 5º, inciso LX e XXXIII, e 93, IX, CF e art. 792, caput, CPP
16.2. Os atos processuais devem ser praticados publicamente, sem qualquer controle, permitindo-se o amplo acesso ao público, bem como os autos do processo penal estão disponíveis a todos.
16.3. Exceções: A lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
16.3.1. Publicidade geral é aquela que não comporta exceções, sendo o ato processual e os autos do feito acessíveis a todos
16.3.2. Publicidade específica é aquela que, incidindo as exceções constitucionais alhures mencionadas, só permite o acesso ao ato processual e aos autos do feito por parte do Ministério Público, assistente de acusação, se houver, e defensor
17. Princípio do devido processo legal
17.1. Previsto no art. 5º,inciso LIV, CF/88)
17.2. “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
17.2.1. Aspecto material ou substancial: Ninguém deve ser processado senão por crime previsto e definido em lei.
17.2.1.1. Coincide com o princípio da razoabilidade
17.2.2. Aspecto processual ou procedimental: liga-se “ao procedimento e à ampla possibilidade de o réu produzir provas, enfim, ao juiz a sua inocência, bem como o de o órgão acusatório, convencer o magistrado, pelos meios legais, da validade da sua pretensão punitiva"
18. Princípio da iniciativa das partes
18.1. Trata-se de princípio extraído do sistema acusatório, que vige no Brasil e pode ser depurado dos artigos 129, inciso I , e 5º,inciso, LIX, da CF
18.2. Garantem, respectivamente, a titularidade da ação penal pública por parte do Ministério Público e a possibilidade de oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública
18.3. veda que o juiz deflagre a ação penal de ofício, exigindo-se para tanto a iniciativa do titular da ação
18.3.1. Por força do princípio em comento é que não se admite mais o processo udicialiforme
18.4. Consequência direta deste princípio é o surgimento do Princípio da correlação entre a acusação e a sentença
18.4.1. Implica na exigência de que o fato imputado ao réu, na peça inicial acusatória
19. Princípio do juiz imparcial
19.1. Decorre do princípio constitucional expresso do juiz natural
19.2. O magistrado tem que ser imparcial na sua atuação
20. Princípio da busca da verdade real
20.1. O magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente”
21. Princípio da oralidade
21.1. Em algumas etapas do processo, a palavra oral deve prevalecer sobre a palavra escrita, como forma de promover os princípios da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz.
21.2. No que tange ao princípio da concentração, entende-se que toda a colheita da prova e o julgamento devem ocorrer em uma única audiência ou ao menos no menor número de audiências
21.3. Com relação ao princípio da imediatidade, compreende-se que “o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção”
21.4. Princípio da identidade física do juiz consiste no fato de que o juiz que preside a instrução do processo, colhendo as provas, deve ser aquele que julgará o feito, vinculando-se à causa
21.4.1. As exceções ao princípio da identidade física do juiz previstas no art. 132, caput, do Código de Processo Civil são aplicadas, por analogia, ao Processo Penal