Responsabilidade Civil (art 927 ao 954)

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1. Risco e Probabilidade de Dano: no parágrafo único do artigo 927 a lei cita o dever de indenizar independente de culpa.

1.1. Teoria objetiva, dever de comprovar a conduta, nexo e dano.

2. Resp. Extracontratual: dever violado fora de uma relação contratual art 186, 188 e 927.

2.1. Resp. subjetiva: importa a prova.

2.1.1. PRESSUPOSTOS DA RES. SUBJETIVA: conduta, dano, nexo causal e culpa ou dolo.

2.2. Resp. objetiva: não importa a prova.

2.2.1. PRESSUPOSTPS DA RESP. OBJETIVA: conduta, dano, nexo de causalidade e atividade de risco.

3. Resp. contratual: relação contratual art 389 CC

4. Obrigação de indenizar art 927 cc.

4.1. Atos que podem gerar indenização: ato ilícito, ilícito contratual, violação de deveres especiais de segurança, obrigação contratual de reparar danos, violação de deveres especiais impostos pela lei e obrigação de indenizar nos termos da lei.

4.2. Os fatos jurídicos podem ser naturais ou voluntários.

5. ELEMENTOS ESSENCIAIS E ACIDENTAIS DA RESP. CIVIL

5.1. ELEMENTOS ESSENCIAIS: conduta, nexo de causalidade e dano.

5.2. ELEMENTOS ACIDENTAIS: culpa ou dolo e sanção.

6. Dano é a lesão a qualquer bem jurídico, não há responsabilidade sem dano.

6.1. Danos patrimoniais: afetam os bens apreciáveis em dinheiro.

6.1.1. Danos emergentes: os quais imediatamente diminuem o patrimônio

6.1.2. Lucro cessante: frustração na expectativa de ganho. Art. 402 cc.

6.2. Danos extrapatrimoniais: afetam os direitos da personalidade.

6.2.1. Dano Moral: ofende o lesado como ser humano;

6.2.2. Dano Moral Presumido: ligado à ofensa e nexo de causalidade;

6.2.3. Dano Físico: o qual atinge a integridade física da pessoa. Art 949 e 950;

6.2.4. Dano Existencial: frustração por conta de um projeto de vida;

6.2.5. Dano Moral Social: neste caso as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis;

6.2.6. Dano Moral Coletivo: dano causado em suma à uma comunidade, ofende a valores coletivos;

6.3. Dano por Perda de uma Chance: pela doutrina é compreendido como uma espécie autônoma de dano.

7. Responsabilidade civil, é a obrigação devido á uma uma conduta lícita ou ilícita.

7.1. Causa o dever de reparar.

7.2. Principal função: reparação de danos sofridos

8. Obrigação: dever jurídico originário

8.1. Responsabilidade: dever de compor o prejuízo do não cumprimento da obrigação.

8.2. Obrigações existentes: dar, fazer, não fazer e indenizar.

9. Resp. Civil ≠ Resp. Penal

10. Atos Jurídicos e Negócio Jurídico, tem por si suas diferenciações, onde os Atos sem tem a manifestação de vontade obediente á lei. Já Negócio Jurídico a declaração de vontade é querida pelo agente.

11. Abuso de Direito (art 187, cc): é o abuso de situações, exercício inadmissível de uma situação jurídica.

11.1. NORMA AGENDI: Direito Objetivo, onde as normas disciplinam a conduta dos homens.