1. Risco e Probabilidade de Dano: no parágrafo único do artigo 927 a lei cita o dever de indenizar independente de culpa.
1.1. Teoria objetiva, dever de comprovar a conduta, nexo e dano.
2. Resp. Extracontratual: dever violado fora de uma relação contratual art 186, 188 e 927.
2.1. Resp. subjetiva: importa a prova.
2.1.1. PRESSUPOSTOS DA RES. SUBJETIVA: conduta, dano, nexo causal e culpa ou dolo.
2.2. Resp. objetiva: não importa a prova.
2.2.1. PRESSUPOSTPS DA RESP. OBJETIVA: conduta, dano, nexo de causalidade e atividade de risco.
3. Resp. contratual: relação contratual art 389 CC
4. Obrigação de indenizar art 927 cc.
4.1. Atos que podem gerar indenização: ato ilícito, ilícito contratual, violação de deveres especiais de segurança, obrigação contratual de reparar danos, violação de deveres especiais impostos pela lei e obrigação de indenizar nos termos da lei.
4.2. Os fatos jurídicos podem ser naturais ou voluntários.
5. ELEMENTOS ESSENCIAIS E ACIDENTAIS DA RESP. CIVIL
5.1. ELEMENTOS ESSENCIAIS: conduta, nexo de causalidade e dano.
5.2. ELEMENTOS ACIDENTAIS: culpa ou dolo e sanção.
6. Dano é a lesão a qualquer bem jurídico, não há responsabilidade sem dano.
6.1. Danos patrimoniais: afetam os bens apreciáveis em dinheiro.
6.1.1. Danos emergentes: os quais imediatamente diminuem o patrimônio
6.1.2. Lucro cessante: frustração na expectativa de ganho. Art. 402 cc.
6.2. Danos extrapatrimoniais: afetam os direitos da personalidade.
6.2.1. Dano Moral: ofende o lesado como ser humano;
6.2.2. Dano Moral Presumido: ligado à ofensa e nexo de causalidade;
6.2.3. Dano Físico: o qual atinge a integridade física da pessoa. Art 949 e 950;
6.2.4. Dano Existencial: frustração por conta de um projeto de vida;
6.2.5. Dano Moral Social: neste caso as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis;
6.2.6. Dano Moral Coletivo: dano causado em suma à uma comunidade, ofende a valores coletivos;