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Exposição à venda por Mind Map: Exposição à venda

1. Protegidos contra poeira, insetos e outras pragas urbanas, permanecendo separados de saneantes, cosméticos, produtos de higiene e demais produtos tóxicos

2. As embalagens dos alimentos expostos à venda devem estar livres de sujidades, de perfurações e estufamentos. As latas devem estar íntegras, sem amassamentos ou ferrugens

3. Os alimentos perecíveis devem ser expostos à venda respeitando as condições de temperatura de refrigeração ou congelamento e o prazo de validade recomendados pelo fabricante ou conforme

4. Os produtos cárneos, à exceção daqueles referidos no caput deste artigo, quando fracionados, devem manter as embalagens originais à disposição da autoridade sanitária até o término da comercialização e deverão estar identificados conforme legislação vigente.

5. Fernando Borges, Gabriel Zakarewicz, Guilherme Luiz.

6. Manipulação e Exposição à Venda de Carnes

6.1. Os balcões refrigerados expositores de carnes nos açougues devem estar organizados sem misturar tipos de carnes (bovina, suína, aves, etc.), evitando contaminação cruzada. As carnes não podem ser penduradas acima de outros produtos alimentícios, a fim de impedir o gotejamento de sangue e outros exsudatos.

6.2. manipulação prévia os seguintes procedimentos realizados para fins de armazenamento ou exposição à venda antes da entrega ao consumidor:

6.3. I - Qualquer preparo ou fracionamento;

6.4. II - Adição de ingrediente ou aditivos;

6.5. III - Retirada de algum componente natural;

6.6. IV - Qualquer processo que aumente a superfície de contato da carne;

6.7. A carne somente pode ser exposta à venda com manipulação prévia fora da presença do consumidor quando:

6.8. I - Estiver em perfeitas condições de conservação e apresentar características organolépticas próprias;

6.9. II - For produzida e embalada em ambiente climatizado;

6.10. III - For imediatamente embalada após a moagem e sua massa não ultrapassar 10 cm de espessura;

6.11. IV - A rotulagem contiver, no mínimo, as informações sobre espécie do animal, tipo de carne, data da moagem, condições de conservação e prazo para consumo;

6.12. V - For armazenada e exposta à venda em temperatura de até 8ºC (oito graus Celsius);

6.13. VI - For comercializada no mesmo dia da moagem;

6.13.1. A moagem e a embalagem forem realizadas por funcionário usando uniforme de cor clara, constituído de:

6.13.2. a) Jaleco;

6.13.3. b) Gorro ou outra proteção cobrindo todo o cabelo;

6.13.4. c) Avental impermeável sobre o jaleco;

6.13.5. d) Calçados fechados;

6.13.6. A máquina de moer carne deverá ser desmontada e lavada no encerramento das atividades do dia, de modo que se apresente rigorosamente limpa e seca no início dos trabalhos do dia seguinte, devendo permanecer protegida de insetos e sujidades.

6.14. Os estabelecimentos comerciais somente poderão produzir carne conservada pela salga, conhecida como carne de sol, quando:

6.14.1. I - Utilizarem matéria-prima inspecionada, em perfeitas condições de conservação e com características organolépticas próprias;

6.14.2. II - Mantiverem à disposição da fiscalização e afixados em local visível a rotina de procedimentos e os fluxos de produção;

6.14.3. III - Possuírem área exclusiva para esse fim com as seguintes características:

6.14.3.1. a) Piso e parede revestidos com material liso, resistente, impermeável, de fácil higienização e de cor clara;

6.14.3.2. b) Tanque revestido de material liso, resistente, impermeável e de fácil higienização quando a salga for feita em salmoura;

6.14.3.3. c) Pia de material liso, resistente e de fácil higienização, com água corrente e sifão;

6.14.3.4. d) Mesa de manipulação de material liso, resistente e de fácil higienização;

6.14.3.5. e) Aberturas teladas com telas milimétricas e portas com mola e com proteção inferior contra insetos;

6.14.3.6. f) Ralos sifonados com tampas escamoteáveis;

6.14.4. Após pronta, a carne salgada deve ser devidamente identificada e rotulada com, no mínimo, as seguintes informações: Espécie animal, nome da peça, data de fabricação, data de validade, modo de conservação;

6.14.5. A exposição à venda da carne de sol deve ser em local protegido contra acesso de insetos.

7. Os produtos cárneos referidos nesta seção somente podem ser comercializados pelo estabelecimento produtor e fornecidos diretamente ao consumidor.

8. Os produtos originalmente destinados ao comércio, no varejo, embalados por unidade ou grupo de unidades para venda direta ao consumidor, não podem ser fracionados, manipulados, retirados das embalagens, ou submetidos a qualquer procedimento que altere seu padrão de identidade e qualidade.