1. É compreendida como sendo um rol de pessoas que deverão ser chamadas a participar da transferência de titularidade das relações patrimoniais pertencentes ao falecido.
2. Artigo 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694).
2.1. I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
2.1.1. Assevera o código civil que o cônjuge também é herdeiro necessário, ao afirmar, no art. 1.845: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, já que no código civil de 1916 não era considerado, e podia também ser afastado da sucessão pela via testamentária, assim notam-se grandes mudanças.
2.1.1.1. Em base, nesse inciso, o cônjuge concorrerá com os descendentes e, na falta desses, concorrerá com os ascendentes
2.2. II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
2.2.1. No caso do cônjuge concorrer com os ascendentes, é necessário sempre ser observada, o o montante conforme o número de ascendentes e graus respectivos.
2.3. III - ao cônjuge sobrevivente;
2.3.1. O cônjuge sobrevivente é aquele que era casado com o falecido no momento da abertura da sucessão
2.3.1.1. confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.
2.4. IV - aos colaterais.
2.4.1. Nessa classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais distantes, com exceção ao direito de representação concedido aos filhos de irmãos, sendo que de 2º grau são: irmão e irmã, e de 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.