INTERDIÇÃO - arts.747 à 758

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INTERDIÇÃO - arts.747 à 758 por Mind Map: INTERDIÇÃO - arts.747 à 758

1. Artigo 751 - Citação para entrevista com o juíz

1.1. O Juiz designará data para entrevistar o interditando, determinando que ele seja citado e intimado para comparecer

1.2. Grau da incapacidade e realidade da situação

1.2.1. a entrevista será minuciosa acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas

1.2.2. §3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas

1.3. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver

1.4. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista

1.5. § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas

1.6. Dispensa de entrevista

1.6.1. Ocorrerá nos casos em que houver total impossibilidade de ouvir o interditando, seja pela sua incapacidade de compreensão, seja por estar em condição de saúde desfavorável.

2. Artigo 752 - Impugnação à entrevista

2.1. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido

2.2. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

2.3. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

2.4. § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

2.5. Decorrido o prazo de impugnação começará a produção de prova pericial

3. Artigo 753 e 754 - Da produção de prova pericial e apresentação do laudo

3.1. o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil

3.2. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

3.3. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

3.4. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

4. Artigo 756 - Do levantamento da interdição

4.1. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou

4.2. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

4.3. § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

4.4. § 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma de publicação do artigo 755, §3º

4.4.1. ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais

4.5. § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil

5. Negócios jurídicos do interditando

5.1. Se realizado quando já há sentença de interdição registrada

5.1.1. o terceiro que negociou com o interditado não pode alegar boa-fé. O negócio será nulo.

5.2. Se ainda não houver sentença

5.2.1. deve-se provar que o terceiro negociou com o incapaz de má-fé (em vista da presunção de capacidade), para anular o negócio jurídico

5.3. O processo de interdição é público, a partir do momento em que a pessoa for interditada haverá o registro no assentamento civil da mesma

6. Artigo 747 - Quanto a legitimidade

6.1. I - pelo cônjuge ou companheiro;

6.2. II - pelos parentes ou tutores;

6.3. III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

6.4. IV - pelo Ministério Público.

6.4.1. só promoverá a interdição em caso de doença mental grave

6.4.1.1. I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição

6.4.1.2. II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747

6.5. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

6.6. Presunção de capacidade

6.6.1. quando se trata de maiores de 18 anos, essa presunção só será afastada com a interdição

7. Artigo 749 e 750 - Quanto a petição inicial

7.1. Requisitos

7.1.1. Legitimidade

7.1.2. Competência

7.1.3. Documentos que comprovem a relação com o interditando

7.1.4. Especificação clara dos fatos e da incapacidade (elementos para o Juiz compreender a incapacidade)

7.1.5. Especificação do momento em que a incapacidade se revelou

7.1.6. Artigo 750 - Laudo médico - O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

7.1.7. Em situação de urgência pode ser solicitada nomeação de curador provisório, para prática de determinados atos em nome do interditado

7.2. Competência

7.2.1. foro do domicílio do interditando (Vara da Família)

8. Artigo 755 - Da sentença que decretar interdição, o juiz:

8.1. o Juiz declara a interdição e fixa os limites da incapacidade, bem como os limites da curatela

8.2. I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

8.3. II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

8.4. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

8.5. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

8.6. § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo

8.6.1. assim como, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses

8.6.2. na imprensa local, 1 (uma) vez

8.6.3. e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

9. Artigo 757 e 758 - Quanto ao curador

9.1. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição

9.1.1. salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz

9.2. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.