1. Características do Testamento
1.1. ATO PERSONALÍSSIMO, PRIVATIVO DO AUTOR DA HERANÇA - não pode ser feito por procurador, nem se tiver poderes especiais; não pode ser delegado a outrem nem deixado a arbítrio de terceiro - art. 1.858
1.2. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL - se aperfeiçoa com a manifestação de vontade do testador - depois da morte do testador, com a abertura da sucessão, é que se manifesta a aceitação, a qual não é elemento essencial do ato - art. 1.804 e 1.923
1.3. PROIBIDO O TESTAMENTO CONJUNTIVO (de mão comum ou mancomunado) - art. 1.863 - nada impede que seja feito simultaneamente no Cartório de Notas, em cédulas testamentárias distintas
1.4. SOLENE - só tem validade se observadas as formalidas essenciais prescritas em lei - EXCETO: testamento nuncupativo, que só é admitido como testamento militar - art. 1.896
1.5. ATO GRATUITO - não visa à obtenção de vantagens para o testador
1.6. REVOGÁVEL - art. 1.969 - é inválida a cláusula que proíbe sua revogação - o poder de revogar é irrenunciável - EXCEÇÃO: é irrevogável se eventualmente o testador tenha reconhecido um filho havido fora do matrimônio (art. 1.609, III)
1.7. ATO CAUSA MORTIS - produz efeitos somente após a morte do testador - a abertura da sucessão é requisito essencial para cumprirem os fatos previstos no testamento
2. Evolução
2.1. ROMANOS - criaram 2 tipos de testamento
2.1.1. Os realizados em tempos de paz, perante as cúrias reunidas - in calatis comitis
2.1.2. Os feitos em tempos de guerra, perante o exército - in procinctu
2.2. Lei das XII Tábuas - deu permissão para dispor, por morte, dos próprios bens - venda fictícia da sucessão feita pelo testador ao futuro herdeiro perante oficial público e com participação de 5 testemunhas
2.3. DIREITO CLÁSSICO - pretor só admite como testamento válido aquele que é escrito e apresentado a 7 testemunhas
2.4. BAIXO IMPÉRIO ou PERÍODO PÓS-CLÁSSICO - surgem as formas de testamento que temos atualmente
2.5. BRASIL
2.5.1. ANTES DO CC/1916 - existiam as seguintes modalidades testamentárias
2.5.1.1. aberto ou público
2.5.1.2. cerrado ou místico
2.5.1.3. particular ou ológrafo
2.5.1.4. nuncupativo ou por palavras
2.5.2. CC/1916
2.5.2.1. as duas modalidades de sucessão convivem, sendo lícito dispor de parte dos bens ou de sua totalidade
2.5.2.2. é livre a instituição de herdeiro ou distribuição de bens em legados
2.5.2.3. liberdade de testar, na falta de herdeiros necessários
2.5.2.4. faculta-se gravar os bens em cláusulas restritivas, mesmo quanto às legitimas
2.5.2.5. é franqueada a substituição do favorecido
2.5.3. CC/2002
2.5.3.1. manteve, em linhas gerais, os mesmos princípios do CC/1916
2.5.3.2. incluiu o cônjuge sobrevivente entre os herdeiros necessários - art. 1.845
2.5.3.3. condiciona a oneração das legítimas à menção, pelo testador, de uma justa causa
3. Natureza
3.1. MODESTINO - Testamento é a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte
3.2. CC/1916 - Art. 1.626 - Testamento é o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio para depois da sua morte
3.2.1. definição tida como defeituosa, tendo em vista que omitia o fato de o testamento poder ser utilizado pelo de cujus para diversas finalidades, não somente para dispor acerca de seus bens depois da sua morte, mas também para tratar de negócio jurídico unilateral, personalíssimo, solene e gratuito
3.3. CC/2002 - Testamento é ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõe da totalidade dos seus bens ou de parte deles, para depois de sua morte - Art. 1.857, caput, e 1.858
3.3.1. Pelo fato de limitar a manifestação de vontade às disposições patrimoniais, o diploma acrescenta o §2º ao art. 1.857, abrangendo as disposições não patrimoniais