Procedimento de Ações Possessórias

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Procedimento de Ações Possessórias por Mind Map: Procedimento de Ações Possessórias

1. Características Gerais:

1.1. Foro Competente - Local da coisa, Art. 95 do CPC.

1.2. Fungibilidade das Tutelas Provisórias: O juiz poderá conhecer do pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor, desde que os requisitos demonstrados sejam os necessários à concessão da medida. Assim, o pedido que inicialmente se referia a interdito proibitório se converterá em manutenção da posse quando no curso do processo houver alteração do estado fático da posse.

1.3. Cumulação de Demandas: Permite ao autor cumular à demanda possessória também o pedido de condenação do réu em perdas e danos e ainda, cominação de pena caso seja novamente esbulhada ou turbada. O NCPC prevê ainda a cumulação com indenização dos frutos, conforme art. 555.

1.4. Caráter dúplice: Permite ao réu deduzir contra o autor, na própria contestação, uma pretensão sua, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto.

1.5. Sentença Mandamental: Tem eficácia executiva lato sensu e mandamental

1.6. Obs: É possível a utilização de negócios processuais, desde que com a concordância das partes

1.7. - Não é possível propor ação de usucapião (que discute domínio) enquanto houver pendência de ação possessória. - Não se discute propriedade, e sua alegação não obsta a manutenção ou reintegração.

2. Ações Petitórias: Outro grupo de ações. Quando o direito sob o qual se fundar a pretensão tiver por objetivo a propriedade, então se está diante de Ação Petitória, que se realiza como Processo de Conhecimento. Quando o direito sob o qual se discute referir-se à posse, então são cabíveis os Procedimentos Possessórios.

3. Litígio Individual

3.1. Posse nova - menos de ano e dia.

3.1.1. Será aquele previsto no procedimento especial do CPC.

3.1.1.1. Petição Inicial (art. 561 e 562

3.1.1.1.1. Liminar Possessória

3.2. Posse velha - mais de ano e dia.

3.2.1. Será o procedimento comum.

4. Litígio Coletivo

4.1. Petição Inicial, conforme 561 e 562.

4.1.1. Citação dos réus, intimação do MP e, se for o caso, da Defensoria Pública (arts. 565 e 554) Art. 554 (...) § 1ºNo caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais; será ainda determinada a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2 º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez e os que não forem identificados serão citados por edital. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade sobre a existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais e, para tanto, poderá valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito, e de outros meios.

4.1.1.1. Posse nova - menos de ano e dia

4.1.1.1.1. Apreciação direta da liminar. § 1º Depois de concedida a liminar, se esta não for executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

4.1.1.2. Posse velha - mais de ano e dia. Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 1º Depois de concedida a liminar, se esta não for executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência; a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal, e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse na causa e a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

4.1.1.2.1. Audiência de mediação em até 30 dias