3.3. Revisão: Contrato se tornou excessivamente oneroso.
3.4. Não se aplica o pactum sunt servanda e nem a teoria da imprevisão.
4. Vício do produto/serviço
4.1. Torna o produto impróprio para o consumo/uso.
5. Defeito do produto/serviço
5.1. Torna o produto/serviço de risco para a saúde e segurança do consumidor
6. Vício do produto
6.1. Qualidade/Quantidade.
6.2. Fabricante ao comerciante.
6.3. Direito do fabricante reparar do vício em 30 dias.
6.4. 30 dias = bens não duráveis ou 90 dias = bens duráveis, contados do descobrimento do vício. Se APARENTE: do recebimento do produto. OCULTO: do aparecimento do vício.
6.5. Não cumprido o prazo o consumidor pode pedir o dinheiro de volta, substituição do produto por um novo (se for um melhor, deve pagar a diferença), abatimento no preço ou complementação.
7. Vício do serviço
7.1. Qualidade/quantidade
7.2. Não precisa aguardar o prazo de 30 dias
8. Serviços públicos
8.1. Será considerado relação de consumo se for remunerado (tarifa/preço público).
8.2. Responsabilidade objetiva.
8.3. Poderá haver suspensão dos serviços por inadimplemento (débito atual/ notificação do consumidor para pagamento)
9. Direitos coletivos
9.1. Difuso - bem indivisível - sujeitos não identificados
9.2. Coletivo - bem indivisível - sujeitos identificável
9.3. Individual homogêneo - bem divisível - sujeito identificado
9.4. Legitimados: MP, DP, U, E/DF, M, Entes e órgãos da administração direta e indireta, associação com ao menos 1 ano de funcionamento (dispensável em caso de relevância).
10. Consumidor
10.1. CDC adota a Teoria finalista Consumidor é quem adquire o produto como consumidor final.
10.2. STJ admite a Teoria Finalista Mitigada: também é consumidor aquele que possui vulnerabilidade técnica/informacional, econômica e jurídica.
11. Norma de ordem pública/ interesse social
11.1. Juiz pode reconhecer de ofício.
11.2. SÚM 381 STJ: tratando-se de contrato bancário, somente a requerimento.
11.3. Desconsideração Personalidade Jurídica: somente com instauração do requerimento (FGV).
12. Fornecedor
12.1. Quem coloca o produto/serviço no mercador de maneira habitual e onerosa.
12.2. Todos que participam da cadeira produtiva, do fabricante ao comerciante - Responsabilidade SOLIDÁRIA (regra).
13. Boa-fé
13.1. Esperada de ambas as partes.
13.2. Lealdade e Confiança.
13.3. Integrar em caso de lacuna; Interpretar; e Controlar para evitar abuso de direito.
13.4. *Teoria do adimplemento substancial (venire contra factum proprio). Não se aplica aos contratos de financiamento de veículo (STJ).
14. Fato do produto
14.1. Fato = defeito = acidente
14.2. Todos são responsáveis, EXCETO o comerciante.
14.3. Se competia ao comerciante a conservação do produto, a responsabilidade será EXCLUSIVA dele.
15. Fato do serviço
15.1. Obrigação de meio = responsabilidade subjetiva = culpa.
15.2. Obrigação de resultado = responsabilidade objetiva = independe de culpa.
16. Responsabilidade
16.1. Vício = decadencial = 30 dias (não durável) / 90 dias (durável).
16.2. Defeito (fato) = prescricional = 5 anos (do acidente ou do descobrimento da autoria).
17. Garantia
17.1. Legal: 30 dias (não durável)/ 90 dias (durável) para reclamar. Só começa a contar com o fim do prazo da garantia contratual.