NACIONALIDADE

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NACIONALIDADE por Mind Map: NACIONALIDADE

1. Derivado

1.1. Art. 12 , II, b) - EXTRAORDINÁRIO

1.1.1. 15 anos de residência interrupta

1.1.1.1. Aqui há discussão se o estrangeiro deve estar regular ou não, de forma geral esse dispositivo se dirige aos estrangeiros irregulares. Contudo, a portaria 623, altamente criticável, vai contra essa ideia ao exigir documento de ingresso no país.

1.1.2. Ausência de condenação penal

1.1.2.1. Controvérsias: 1 - transito em julgado, correntes divergentes. 2- no exterior? Administração Pública entende como o bastante para impedir naturalização, mas há corrente divergente.

1.1.3. Requerimento

1.1.4. OBS: Uma vez que os requisitos são satisfeitos a pessoa se naturaliza, assim os efeitos retroagiriam da data de publicação da portaria a do preenchimento dos requisitos mencionados. Esse tem sido entendimento do STF, com destaque para os casos de concurso público.

1.1.5. OBS: Ato administrativo vinculado, nesse caso o estrangeiro teria direito subjetivo. Os ouros há discussão doutrinária se trata ou não de ato discricionário do Estado.

1.2. ORDINÁRIA

1.2.1. Art. 12, II, a) - ampla margem para legislação ordinária regular

1.2.1.1. Art. 65( I- capacidade, pois depende da vontade, II- prazo mínimo de residência de 4 anos e III - língua portuguesa) e 66 (redução do prazo para 1 ano para filho ou cônjuge de brasileiro) da Lei de Migração

1.3. ESPECIAL

1.3.1. Art. 12, II, a) - ampla margem para legislação ordinária regular

1.3.1.1. Art. 68 e 69 da Lei de Migração

1.4. PROVISÓRIO

1.4.1. Art. 12, II, a) - ampla margem para legislação ordinária regular

1.4.1.1. Art. 70 da Lei de Migração- radicação precoce, 10 anos se refere a ter vindo ao BR, mas pode ser feito até os 18, p.u - prazo fatal

1.5. OBS: Alistamento Militar e Eleitoral devem ser feitos sob pena das mesmas sanções do brasileiro nato

1.6. OBS: Por conta de o art.121 do antigo Estatuto do Estrangeiro não ter sido reproduzido na nova Lei de Migração, a maior parte da doutrina entende que agora assim como a naturalização extraordinária, as outras também seriam atos administrativos vinculados e direito do estrangeiro.

1.7. PROCEDIMENTO: 1- Administrativo que se dá perante o Poder Executivo Federal. 2- É de competência do Ministério da Justiça. 3- Requerimento em tese deveria ser eletrônico, enquanto não é possível feito na polícia federal. 4- Termina por meio da publicação em Diário Oficial (art. 73 da Lei de Migração.

2. Diferenças entre ambas: Derivada é voluntária e o termo inicial é a publicação de portaria em Diário Oficial, tem efeitos prospectivos. Originário o termo inicial é o nascimento e pode ser automática ou por força da lei.

3. Originária

3.1. Ius soli -Art 12, I, a)

3.1.1. Exceção:

3.1.1.1. Dolinger - basta que um dos pais seja um estrangeiro a serviço de seu país para que a exceção prevista seja aplicada, ou seja, a criança não seja considerada brasileira. Ele chega a essa conclusão a partir de uma interpretação in contrário sensu do dispositivo.

3.1.1.2. MRE, CNJ - para que a exceção seja aplicável é necessário que os dois pais sejam estrangeiros e ao menos um esteja a serviço de seu país, se um dos pais for brasileiro a exceção não se aplica. Art. 15 da Resolução nº 155 do CNJ (+ art. 33, lei 6015/73) art. 7171-A Consolidação Normativa (Parte extrajudicial) da Corregedoria Geral de Justiça do RJ, e norma 5.1.5 , cap. 5º, tomo I do Manual do Serviço Consular e Jurídico MRE

3.1.1.3. Carmem Tiburcio- para que exceção seja aplicada é necessário que ambos os pais sejam estrangeiros e que ambos estejam a serviço de seu país, ou seja, basta que um dos pais não esteja a serviço de seu país para que não seja aplicável a exceção, e a criança seja brasileira. Isso tem fundamento em uma interpretação gramatical dos dispositivo, e interpretação extensiva de normas que versem sobre direitos.

3.1.1.4. OBS: Serviço de seu país- há controversas

3.1.2. Mar territorial- Convenção sobre o Direito do Mar ( Montego Bay) , dec. 1530/95art. 2º p. 1º. Obs: não inclui ZEE

3.1.3. Terriotório

3.1.4. Aéreo Convenção sobre o Direito do Mar ( Montego Bay) , dec. 1530/95 art. 2º p. 2º; Convenção sobre Aviação Civil Internacional de Chicago, dec. 21713/46 art. 2º, repetido art. 11 Código Brasileiro de Aeronáutica.

3.2. Ius sanguini + função - Art. 12, I b)

3.2.1. Nascimento no estrangeiro

3.2.2. Pai ou mãe brasileiros ( basta um)

3.2.3. Serviço de seu país - norma concessiva de direito interpretação extensiva, agente da administração pública direta ou indireta, (incluindo sociedade de economia mista, por exemplo a Pretrobras) de quallquer nível, ( desde federal até o municipal).

3.2.4. OBS: Independe de registro.É automática.

3.3. Registro Art 12, I c) primeira parte

3.3.1. Como regra prazo de registro é de 15 dias ou 3 meses conforme a distancia do local do nascimento ( art. 50 caput e p 5º lei 6.015/73). Contudo, após a lei 11790/08, não é preciso nenhuma autorização judicial prévia para o registro extratemporaneo.

3.3.2. Registro no exterior repartição consular brasileira é competente, conforme o art. 18 da LINDB

3.3.3. Registro no Brasil?

3.3.3.1. Art. 95 ADCT - possível para as pessoas nascidas entre 7 de junho de 1994 à 21 de setembro de 2007

3.3.3.1.1. Fora dessa hipótese?

3.3.4. Eficácia retroativa efeitos ex tunc, sem prejudicar, com necessidade de alistamento militar

3.4. Opção e residência- Art.12 I, c) parte final

3.4.1. Opção: condição suspensiva a partir da maioridade. P. 1º art. 215 de. 9199. Ato personalíssimo art. 109, X da CF realizado perante juiz de 1ª instancia e de jurisdição voluntária art. 719 CPC.

3.4.1.1. Maioridade do interessado

3.4.1.2. Manifestção do Interessado

3.4.1.3. Residência no pais anterior a manifestação

3.4.1.4. Homologação Judicial

3.4.1.4.1. A sentença que homologar deve ser levada a RCPN, conforme art. 29 VII da Lei de Registros Públicos, art 216 dec. 9199 e 718 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro

3.4.1.4.2. A eficácia se dá desde a homologação e tem efeitos retroativos, ex tunc , até a data do nascimento. Art. 215 p. 2º do dec. 9199.