Resolução CONAMA 274 de 2000

Poluição das águas.Autora: Ketelly dos Santos da Silva

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Resolução CONAMA 274 de 2000 por Mind Map: Resolução CONAMA 274 de 2000

1. Define os critérios para a classificação de águas destinadas à recreação de contato primário. As águas doces, salobras e salinas terão sua condição avaliada por parâmetros e indicadores específicos, de modo a assegurar as condições de balneabilidade.

2. Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

2.1. águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,50º/00;

2.1.1. águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,50º/00.

2.2. águas salinas: águas com salinidade igual ou superior a 30º/00.

2.2.1. coliformes fecais: Além de presentes em fezes humanas e de animais podem, também, ser encontradas em solos, plantas ou quaisquer efluentes contendo matéria orgânica;

2.3. Escherichia coli: bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae, caracterizada pela presença das enzimas -galactosidade e -glicuronidase.

2.3.1. Enterococos: bactérias do grupo dos estreptococos fecais.

2.4. floração: proliferação excessiva de microorganismos aquáticos podendo causar mudança na coloração da água e/ou formação de uma camada espessa na superfície.

2.4.1. recreação de contato primário: quando existir o contato direto do usuário com os corpos de água como, por exemplo, as atividades de natação, esqui aquático e mergulho.

2.4.2. isóbata: linha que une pontos de igual profundidade;

3. Art. 4o Quando a deterioração da qualidade das praias ou balneários ficar caracterizada como decorrência da lavagem de vias públicas pelas águas da chuva, ou em consequência de outra causa qualquer, essa circunstância deverá ser mencionada no boletim de condição das praias e balneários, assim como qualquer outra que o órgão de controle ambiental julgar relevante.

4. Art. 5o A amostragem será feita, preferencialmente, nos dias de maior afluência do público às praias ou balneários, a critério do órgão de controle ambiental competente. Parágrafo único. A amostragem deverá ser efetuada em local que apresentar a isóbata de um metro e onde houver maior concentração de banhistas.

5. Vídeo sobre poluição das águas

6. Art. 2º As águas doces, salobras e salinas destinadas à balneabilidade terão sua condição avaliada nas categorias própria e imprópria.

6.1. 1º As águas consideradas próprias poderão ser subdivididas nas seguintes categorias: Excelente, muito boa e satisfatório.

6.1.1. Os padrões referentes aos enterococos aplicam-se, somente, às águas marinhas.

6.2. Quando for utilizado mais de um indicador microbiológico, as águas terão as suas condições avaliadas, de acordo com o critério mais restritivo.

6.3. As águas serão consideradas impróprias quando no trecho avaliado, for verificada uma das seguintes ocorrências:

6.3.1. Não estabelecer os critérios exigidos para as águas próprias.

6.3.2. obter um valor superior a 2500 coliformes fecais (termotolerantes) ou 2000 Escherichia coli ou 400 enterococos por 100 mililitros.

6.4. presença de resíduos ou despejos, sólidos ou líquidos, inclusive esgotos sanitários, substâncias, capazes de oferecer riscos à saúde ou tornar desagradável a recreação.

6.4.1. incidência elevada ou anormal, na Região, de enfermidades transmissíveis por via hídrica, indicada pelas autoridades sanitárias.

6.5. pH < 6,0 ou pH > 9,0 (águas doces), à exceção das condições naturais.

6.5.1. floração de algas ou outros organismos, até que se comprove que não oferecem riscos à saúde humana.

6.5.2. outros fatores que contra indiquem, temporária ou permanentemente, o exercício da recreação de contato primário.

7. Art. 3o Os trechos das praias e dos balneários serão interditados se o órgão de controle ambiental, em quaisquer das suas instâncias, constatar que a má qualidade das águas de recreação de contato primário justifica a medida.

7.1. Consideram-se como passíveis de interdição os trechos em que ocorram acidentes de médio e grande porte, tais como:

7.2. derramamento de óleo e extravasamento de esgoto, a ocorrência de toxicidade ou formação de nata decorrente de floração de algas ou outros organismos e, no caso de águas doces, a presença de moluscos transmissores potenciais de esquistossomose e outras doenças de veiculação hídrica.

7.3. § 2o A interdição e a sinalização, por qualquer um dos motivos mencionados no § 1o desse artigo.