Plano de Recuperação Judicial

Plano de Recuperação Judicial

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
Plano de Recuperação Judicial por Mind Map: Plano de Recuperação Judicial

1. Estratégia

1.1. Empresário

1.2. Advogado

1.3. Contador

1.4. Economista

2. Apresentação em juízo

2.1. Prazo de 60 dias improrrogáveis

2.1.1. Lei 11.101, art. 53, caput

2.2. Prerrogativa exclusiva da Recuperanda

3. Caso não apresentado

3.1. Convolação em falência

3.1.1. Lei 11.101, art. 53 e art. 73, II

4. O que pode ser apresentado

4.1. Lei 11.101, art. 50

4.2. Concessão de prazos ou descontos; Transformação, cisão, fusão ou incorporação da sociedade; Trespasse ou arrendamento do estabelecimento etc.

5. Requisitos

5.1. Lei 11.101, art. 53, I a III

5.1.1. Meios detalhados de recuperação a ser utilizados (conforme o art. 50);

5.1.2. Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;

5.1.3. Demonstração de sua viabilidade econômica.

5.1.3.1. Chances de recuperação

5.1.3.1.1. Não aprovação por credores em assembleia

6. Objeção

6.1. Lei 11.101, art. 53, Parágrafo Único

6.2. Prazo de 30 dias

6.2.1. Lei 11.101, art. 55

6.3. Em caso de objeção

6.3.1. Convocação da Assembleia Geral

6.3.1.1. Prazo de 150 dias

6.3.1.1.1. Contado da decisão que deferiu o processamento

6.3.1.1.2. Para deliberação

7. Modificação

7.1. Pela Assembleia

7.2. Concordância da Recuperanda

7.2.1. Lei 11.101, art. 56, § 3º

8. Rejeição

8.1. Pela Assembleia

8.2. Decretação de falência

8.2.1. Lei 11.101, art. 56, § 4º e art. 73, III

9. Aprovação

9.1. Tácita

9.1.1. Sem Objeção ou Cram Down

9.1.1.1. Lei 11.101, art. 58, caput e § 2º

9.2. Expressa

9.2.1. Aprovado pela Assembleia Geral de Credores

9.2.1.1. Votação e aprovação da proposta em cada classe

9.2.1.1.1. Lei 11.101, art. 41 e 45

9.2.1.1.2. Ou convolação em falência

9.3. Cram Down ou "empurrar goela abaixo"

9.3.1. Lei 11.101, art. 58, § 1º

9.3.2. Juiz

9.3.2.1. Concessão da Recuperação Judicial

9.3.2.1.1. O voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;

9.3.2.1.2. A aprovação de duas das classes de credores nos termos do art. 45 ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas;

9.3.2.1.3. Na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45.

10. Homologação

10.1. Novação

10.1.1. Créditos anteriores ao pedido

10.1.1.1. Lei 11.101, art. 59, caput

10.1.2. Obrigação nova para extinguir uma anterior

10.1.3. Constituição do Título em Executivo Judicial

11. Alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor

11.1. Lei 11.101, Art. 60

11.2. Os bens adquiridos de uma empresa em recuperação judicial estarão livres dos débitos anteriores que foram contraídos pela Recuperanda.