1. Sentença Arbitral - Adna Victória
1.1. Antigo laudo arbitral -que só se tornava título executivo após homologação judicial. Atualmente, conforme o art. 31 da Lei nº 9.307/2006, “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
1.1.1. Quando a sentença arbitral for estrangeira, terá de submeter-se à prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para ser executada no Brasil (o art. 35 da Lei de Arbitragem, que previa a competência do STF, foi modificado pela EC nº 45/2005, que acrescentou a alínea “i” ao art. 105, I, da CF).
1.2. Prazo: estipulado entre as partes. Caso não tenha sido convencionado, o prazo para apresentação da sentença é de 6 meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
1.3. A decisão do árbitro será expressa em documento escrito. Quando houver mais de um arbitro, a decisão será pela maioria. Entretanto, caso não haja consenso, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
1.3.1. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida.
1.4. A sucumbência (custas, honorários advocatícios e despesas com arbitragem), bem como eventual verba decorrente de litigância de má-fé, são decididas na sentença arbitral (art. 27)
1.5. Caso exista necessidade de correção de sentença ou um eventual embargo de declaração, há o prazo previsto de 5 dias (salvo se outro for o prazo acordado entre as partes)
1.6. A sentença arbitral será nula se (art. 32, Lei 9.307/96): I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, III, da Lei 9.307/96; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, da Lei de Arbitragem.
1.6.1. Será nula a sentença que não observar os requisitos da arbitrariedade, objetiva, subjetiva e a imparcialidade do árbitro. A parte interessada deverá arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver de se manifestar
1.7. REFERENCIAS:
1.7.1. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
1.7.2. BRASIL. LEI n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. art. 31: A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm. Acesso em: 24 maio 2021
2. Procedimento arbitral - Kamilla Oliveira
2.1. Primeiramente, a Câmara de Arbitragem é notificada e em seguida há a notificação da parte.
2.1.1. A Câmara arbitral comunica aos árbitros sobre indicação.
2.2. O Tribunal Arbitral é formado com a indicação dos árbitros, podendo ser impugnada ou aprovada a escolha destes.
2.2.1. Os árbitros assinam o termo de independência
2.2.2. Há o termo de arbitragem, composto pela qualificação das partes e dos árbitros, bem como todos os pontos a serem tratados, a lei aplicável e a responsabilidade pelas despesas e honorários.
2.2.2.1. Após os referidos atos, há audiência preliminar, onde as partes têm ciência de como a arbitragem será feita. Ademais, as partes podem entrar em acordo por meio de conciliação.
2.2.2.1.1. No caso de não haver acordo, o procedimento será seguido normalmente com as alegações escritas das partes.
2.2.2.1.2. Ato contínuo, ocorre a audiência para produção de provas, perícias, quaisquer esclarecimentos das partes e peritos, depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
2.2.2.2. Havendo conciliação, lavra-se termo e a sentença de conciliação será proferida pelos árbitros.
2.3. REFERÊNCIAS: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 11. ed. São Paulo: JusPodivm, 2019. BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, D.F., 24 de setembro de 1996. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 6 jun 2021.
3. Aspectos Gerais - Ruteh Ribeiro
3.1. Histórico: A arbitragem teve primeira regulamentação na Constituição Imperial de 1824, tendo sofrido modificações ao longo dos anos. Hoje, ela está presente nos §§ 1º e 2º do art. 114 da nossa Constituição Federal e é regulada ordinariamente pela Lei n. 9.307/96, a Lei de Arbitragem, também conhecida como Lei Marco Maciel.
3.1.1. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente [...]. (BRASIL, 1988).
3.2. Conceito: A arbitragem é uma das técnicas de solução de conflitos, que funciona por meio da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, responsáveis por decidir baseados nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial. Objetivamente, é o processo voluntário em que as pessoas em conflito delegam poderes a uma terceira pessoa, a qual deve ser imparcial e neutra, para decidir por elas o litígio.
3.3. Natureza do poder convencional da arbitragem: Aqui, os doutrinadores se dividem em duas correntes: uma que defende a natureza contratual da arbitragem e outra seu caráter jurisdicional. Assim, surgem A doutrina dois entendimentos sobre a natureza da arbitragem: uma privatista (contratualista) e uma publicista (processual).
3.3.1. Privatista: aqueles que defendem ser a arbitragem produto de um mero acordo das partes, ou seja, sem jurisdição.
3.3.2. Publicista: aqueles que sustentam o caráter verdadeiramente jurisdicional da arbitragem.
3.3.3. Salienta-se que, aqui, ser privatista ou contratualista significa reconhecer a força obrigatória da arbitragem como decorrência de uma convenção (leia-se contrato privado). A opção pela arbitragem como forma de solução de conflito afasta a possibilidade de que o juiz estatal, que não foi escolhido pelas partes, possa intervir no mérito da sentença arbitral.
3.3.3.1. A partir da vigência da Lei n. 9.307/96, ambos entendimentos reconhecem a firmeza e segurança da cláusula compromissória e a impossibilidade de que o juiz estatal intervenha no mérito da arbitragem.
3.4. REFERÊNCIAS:
3.4.1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 49. ed. Brasília: Câmara dos Deputados; Edições Câmara, 2016.
3.4.2. BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, D.F., 24 de setembro de 1996. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 28 maio 2021.
3.4.3. BACELLAR, Roberto Portugal. Arbitragem. In: ______. Mediação e Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 120-188.
4. Convenção de Arbitragem - VIctória Gabriela
4.1. CONCEITO: é um acordo de vontades, desta, surgem duas obrigações: a obrigação de não fazer, que implica em não ingressar com pedido junto ao Poder Judiciário e, consequentemente, de fazer, que consiste em levar os conflitos à solução arbitral.
4.1.1. PACTA SUNT SERVANDA: Conforme sabido, a arbitragem não é obrigatória, MAS se as partes convencionarem a arbitragem, em razão da manifestação livre e consciente, pelo princípio da autonomia da vontade, o que foi estabelecido entre elas se torna obrigatório.
4.2. ESPÉCIES: (ART 4 e 9 da LA)
4.2.1. Clausula arbitral (ou compromissória): ANTES da controvérsia. se caracteriza pelo pacto de levar futuras e eventuais controvérsias decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis à solução arbitral.
4.2.1.1. PODE SER:
4.2.1.1.1. Cheia: prevê a forma de instituição da arbitragem, com as regras do compromisso (art. 10 da LA), dispensando a assinatura de posterior compromisso.
4.2.1.1.2. Vazia: aquela que, embora preveja a arbitragem, não prevê a forma de sua instituição. falta a indicação do árbitro ou demais condições obrigatórias do art. 10 da LA.
4.2.2. Compromisso arbitral: conflito JÁ EXISTENTE. é o pacto entre as partes que, diante de um conflito já existente, se obrigam a submetê-lo à arbitragem.
4.2.2.1. PODE SER:
4.2.2.1.1. JUDICIAL: as partes encerram um procedimento judicial e submete a arbitragem
4.2.2.1.2. EXTRAJUDICIAL: firma arbitragem antes da propositura de ação judicial
4.3. CONDICOES FORMAIS OBRIGATORIAS da cláusula arbitral cheia e do compromisso arbitral: ART 10:
4.3.1. A) O nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; B) O nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; C) A matéria que será objeto da arbitragem; e D) O lugar em que será proferida a sentença arbitral; E) Forma escrita (art. 9º da LA): e.1 Termo nos autos no compromisso arbitral judicial; e.2 Por documento particular, com duas testemunhas, no compromisso arbitral extrajudicial; e, e.3 Por documento público (dispensadas as testemunhas), ainda no compromisso arbitral extrajudicial.
4.4. CONDIÇÕES FORMAIS FACULTATIVAS ART 11
4.4.1. A) Local onde se desenvolverá a arbitragem; B) A autorização para que o árbitro julgue por equidade, se assim for convencionado pelas partes C) O prazo para apresentação da sentença arbitral (ausente, será de seis meses, art. 23 da LA); D) A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; E) A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e F) A fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
4.4.1.1. OBS: se não estiverem presentes, poderão ser supridas por decisão do árbitro (art. 21, § 1.º , da LA)
4.5. AUTONOMIA:
4.5.1. Qualquer questão envolvendo a invalidade, ineficácia ou nulidade da convenção de arbitragem, pelo princípio da competência-competência insculpido nos arts. 8º e 20 da Lei de arbitragem, deve ser levada inicialmente para decisão arbitral.
4.5.2. Somente se o árbitro não reconhecer a pretensa invalidade, o Poder Judiciário poderá fazer o controle por meio da ação anulatória prevista nos arts. 32, I e II (fundamentos), e 33, § 1º , da Lei de Arbitragem.
4.5.3. A intervenção prévia do Poder Judiciário só é permitida nos limites dos arts. 6º e 7º da Lei de arbitragem no caso de cláusula arbitral vazia (ou “em branco”) permitindo que a própria arbitragem tenha seu início.
4.6. REFERÊNCIAS:
4.6.1. BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, D.F., 24 de setembro de 1996. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 28 maio 2021.
4.6.2. BACELLAR, Roberto Portugal. Arbitragem. In: ______. Mediação e Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 120-188.