Pessoa Jurídica

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Pessoa Jurídica por Mind Map: Pessoa Jurídica

1. Conceitos

1.1. A Pessoa Jurídica é, então, um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica.

1.2. Organismo com existência própria, distinta da de seus membros

1.3. Possui existência real, não obstante a sua personalidade conferida pelo Direito

2. Pessoa Jurídica de Direito Público

2.1. Externo

2.1.1. Estados Estrangeiros

2.1.1.1. Art 42. CC

2.1.1.1.1. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

2.2. Interno

2.2.1. Estados

2.2.2. Municípios

2.2.3. União

2.2.4. Autarquias

2.2.5. Entidades Públicas

2.2.6. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

3. Pessoa Jurídica de Direito Privado

3.1. Criadas a partir do Ato Constitutivo

3.1.1. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

3.1.1.1. O Estado tem o prazo de três para anular a constituição de uma pessoa jurídica.

3.1.2. O registro deve conter de acordo com o Art.46:

3.1.2.1. I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

3.1.2.2. II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

3.1.2.3. III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

3.1.2.4. IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

3.1.2.5. V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

3.1.2.6. VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

4. Desconsideração da Pessoa Jurídica

4.1. Art.49 - A pessoa Jurídica não se confunde com seus sócios, associados, administradores

4.1.1. Mecanismo de Estímulo ao Empreendedorismo

4.2. Apesar do Art.49, a pessoa Jurídica pode ser desconsiderada, ou seja, os seus atos podem ser considerado ato dos seus sócios nas seguintes condições:

4.2.1. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

4.2.1.1. Desvio de Finalidade

4.2.1.1.1. Utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

4.2.1.2. Confusão Patrimonial

4.2.1.2.1. Ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

5. Caracteriza-se por:

5.1. Sua capacidade de direitos e de fato, própria, distinta da capacidade dos membros que a compõe.

5.2. Pela existência de uma estrutura organizativa artificia.

5.3. Pelos objetivos comuns de seus membros.

5.4. Pelo patrimônio próprio, independente dos membros

5.5. Pela Publicidade de sua constituição, ou seja, registro dos seus atos Constitutivos nas repartições competentes

6. Classificação

6.1. Nacionalidade

6.1.1. Nacionais

6.1.2. Estrangeiras

6.2. Estrutura Interna

6.2.1. Pessoas

6.2.1.1. Associação

6.2.1.1.1. União de pessoas, sem fins lucrativos para promover o esporte, a educação, a recreação e a religião

6.2.1.1.2. Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

6.2.1.1.3. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

6.2.1.2. Entidade Religiosa

6.2.1.2.1. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

6.2.1.3. Partido Político

6.2.1.3.1. Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

6.2.1.4. Sociedade

6.2.1.4.1. União de Pessoas com fins econômicos e lucrativos, lucros, estes, que devem ser repartidos pelos sócios.

6.2.1.5. EIRELI

6.2.2. Bens

6.2.2.1. Fundações

6.2.2.1.1. Poderá ser criada tão somente para:

6.2.2.1.2. Necessita de Autorização do MP

6.2.2.1.3. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

7. Possui a proteção de seus Direitos à personalidade.

8. Domicílio

8.1. Da União: Distrito Federal

8.2. Dos Estados e Territórios: Sua respectiva Capital

8.3. Do município: O local onde está estabelecida a Administração Pública

8.4. Das demais pessoas Jurídicas: o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

8.4.1. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

8.4.2. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.