1.1. Transferência da titularidade da propriedade (art.1275,I, do CC).
1.2. No caso de bens imóveis há necessidade de registro. Já nos bens móveis basta a trandição.
1.3. Ex.: contratos compra e venda, de troca ou permuta e de doação.
2. Renúncia
2.1. Ato unilateral formal de abdicação da coisa (art.1.275, II, do CC).
2.2. Ex.: ato renunciativo de um imóvel, lavrado e registrado em cartório.
3. Abandono
3.1. Consiste na mera "deixação material da coisa". Surgindo o conceito de res derelicta (art.1.275,III, do CC).
3.2. Abandono de imóvel está expresso no art. 1.276 do CC.
3.3. Ex.:qualquer pessoa pode adquiri-la, seja por meio da ocupação (bem móvel), seja por meio da usucapião (bem móvel ou imóvel).
4. Perecimento da coisa
4.1. Consiste na destruição do próprio bem (art.1.275, IV, do CC).
4.2. Pode ocorrer em bens consumíveis e inconsumíveis.
4.3. Ex.: uma pessoa que está em um navio deixa cair uma joia em alto-mar.
5. Desapropriação
5.1. Pode ser para fins de necessidade e interesse público (art. 1.228, § 3°, do CC) ou desapropriação no interesse privado, diante da posse-trabalho (art. 1.228, §§ 4° e 5°,do CC).
5.2. Nos casos de interesse público a competência é privativa da União (art.22,II, da CF/88)
6. Usucapião
6.1. Trata-se de uma forma de prescrição aquisitiva (art.160 a 162 do CC).
6.2. Na medida que a propriedade é adquirida por alguém, outrem estará perdendo-a, seja bem bem móvel ou imóvel.
7. Confisco
7.1. O Estado, de forma unilateral e sem indenização, atua em determinada propriedade devido o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas (art. 243, da CF).
8. Outras modalidades
8.1. Arrematação: modo de transferência, forçada, de bens penhorados para a satisfação do direito creditício do exequente.
8.2. Adjudicação: ato judicial por meio do que se declara e se estabelece que a propriedade de determinada coisa (móvel ou imóvel) se transfere do transmitente para o adquirente.
8.3. Propriedade resolúvel: aquela cujo o título de aquisição está subordinado a uma condição resolutiva ou a um termo final.
8.4. Requisição: o ato na qual o Estado, em proveito de um interesse público, de forma unilateral e executório, concebe a determinado indivíduo a obrigação de prestar-lhe serviço ou ceder-lhe o uso de uma coisa, obrigando-se a indenizar os prejuízos acarretados ao obrigado, provenientes de tal medida.