1. desconsideração inversa.
1.1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
1.1.1. Para que haja a desconsideração inversa deve haver o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.
2. desconsideração direta subjetiva
2.1. A teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica exige a configuração de fraude e abuso da sociedade para o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, não bastando a ausência de pagamento de suas obrigações a tempo e modo, constitui também medida excepcional que somente será autorizada a sua aplicação na hipótese de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.
2.1.1. É preciso esclarecer que a teoria em apreço encontra-se prevista no art. 50 do CC/02, norma esta que autoriza a aplicação do instituto em caso de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, sendo estes os requisitos específicos que regem essa hipótese.
3. desconsideração direta objetiva
3.1. A teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada pelo não pagamento de um crédito, por exemplo, se a sociedade não possui bens suficientes para adimplir com suas obrigações, será autorizada a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da origem e das causas dessa situação, a má gestão da sociedade empresária é capaz de ensejar o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para atingir bens dos sócios, desde que essa circunstância tenha impedido o adimplemento das obrigações da empresa.
3.1.1. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria menor no CDC/90, em seu art. 28, §5º. A ideia foi a de que essa teoria fosse aplicada buscando oportunizar ao consumidor a satisfação dos seus direitos da forma mais célere e simples possível, até porque se trata da parte hipossuficiente da relação consumerista.