
1. O art. 149 do Código de Processo Civil, descreve alguns dos auxiliares que compõem a assessoria da conjuntura Jurisdicional.
1.1. Os auxiliares da justiça são permanentes ou eventuais.
2. Oficial de Justiça
2.1. LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
2.2. É um cargo público obtido mediante concurso, no qual o profissional é responsável por atender as demandas judiciais de um tribunal.
2.3. O que faz um oficial de justiça?
2.3.1. No dia a dia, atua como um auxiliar no Tribunal de Justiça nas esferas municipal, estadual e federal
2.3.2. é encarregado de atividades operacionais e em campo, como cumprir ordens do juiz e executar prisões, citações, apreensão judicial de bens e entrega de mandados.
2.4. Qual é o salário do oficial de justiça?
2.4.1. De acordo plataforma de avaliação de empresas Glassdoor, o salário médio de um oficial de justiça no Brasil é R$ 8.911,00 ao mês, mas pode chegar a R$ 21.000,00.
3. INTÉRPRETE
3.1. Intérprete é o profissional que traduz para o vernáculo, de modo que todos os interessados no pleito entendam, o que a parte, assistente, testemunha ou outra pessoa exprimiu no processo.
3.2. Desempenhando o papel de auxiliar da justiça nas hipóteses em que o magistrado tem necessidade de apoio técnico relacionado à comunicação e tradução de textos e línguas.
3.3. O intérprete executa as traduções orais.
3.3.1. Arts. 162-164, CPC/2015
4. Contabilista:
4.1. Responsável por perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos conselhos fiscais das sociedades anônimas.
5. TRADUTOR:
5.1. Tradutor são aqueles auxiliares nomeados pelo juiz para traduzir para o vernáculo os documentos e atos originalmente expressados em língua estrangeira, bem como em linguagem dos surdos-mudos.
5.2. A eles são aplicadas as escusas, impedimentos e responsabilidades relativas ao perito (art. 164, CPC/2015). Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158. Acadêmico: Jediel Hariffe
6. Conciliador
6.1. Características e funções:
6.2. É neutro e imparcial. É um facilitador e auxiliador nas negociações, buscando manter o equilíbrio entre as partes. Serenidade e firmeza. Identificação de sentimentos. Validação de sentimentos. Recontextualização e resumo. Foco nos objetivos da negociação. Encerra a sessão.
6.3. Objetivo:
6.3.1. solução de conflitos.
7. O perito
7.1. •Art. 156 a 158, do CPC
7.2. •Art.275 a 280, do CPP
7.3. •É sujeito a impedimento e suspensão
7.4. •O perito que atua na causa não poderá ser interprete ou tradutor;
7.5. •A ausência de habilidade legal do perito torna inválido o laudo por ele produzido.
8. A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 dias.
9. Escrivão
9.1. O Escrivão é o auxiliar do juízo de primeiro grau, titular de cartório ou ofício, que escreve ou subscreve autos, termos de processo, atas e outros documentos de fé pública.
9.2. É o mais importante auxiliar do juízo, pois é o encarregado de dar andamento ao processo e de documentar os atos que se praticam em seu curso.
9.2.1. Responsável pela guarda, preservação e movimentação dos processos;
9.2.2. Responsável pela prática do atos que são determinados pelo juiz;
9.3. Artigos 152, 153 e 155 do CPC/2015
10. Mediador
10.1. • atua como um terceiro imparcial, ou seja, ele não tem poder decisório sobre o desfecho do processo em que opera.
10.2. • sua função é de intermediar e facilitar o diálogo entre as partes que estão em desacordo.
10.3. Lei 13.140/2015
11. Administrador
11.1. Art. 159 CPC
11.1.1. O depositário e o administrador são aqueles auxiliares responsáveis pela guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados., não dispondo a lei de outro modo.
11.2. Art. 160 CPC
11.2.1. Por seu trabalho, perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução.
11.3. Art. 161 CPC
11.3.1. O depositário e o administrador responderam se ocorrer prejuízos que, por dolo ou culpa, causaram à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.