6.1. Extinção da propriedade de forma involuntária
6.2. Regulamentado pelo direito administrativo
6.3. Decreto-lei n°. 3.365/1941
7. OBS
7.1. Art. 1276.O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.