PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO LEI Nº 11.101/05

Direito Falimentar

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1. CONCEITO: devolução de bens de terceiros circunstancialmente em poder do devedor nos processos de falência

2. EM DINHEIRO: Art. 86. I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição. II - adiantamento a contrato de câmbio. III – Contratante de boa-fé ou Ineficácia do Contrato. IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de RETENÇÃO NA FONTE.

3. TRÂMITE JUDICIAL

3.1. Deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada. Art. 87.

3.2. Separado do Processo de falência

3.3. Intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial. Prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Cabível a contestação.

3.4. Suspender - se - à disponibilidade da coisa. Art. 91.

3.5. Recurso: APELAÇÃO (sem efeito suspensivo) Art. 90.

4. EM BENS: (DESDE QUE NÃO PERTENÇA À MASSSA FALIDA) Art. 85. ao proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

4.1. EM CASOS DE COMPRA E VENDA §Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

5. PAGAMENTO DOS CREDORES

5.1. REALIZADAS AS RESTITUIÇÕES, pagos os créditos extraconcursais e consolidado o quadro de credores serão iniciados os pagamentos aos credores na classificação do art. 83

5.1.1. RESPEITADO AS COMPENSAÇÕES DO Art. 122. -Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.- Não se compensam: I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

5.2. STJ - SÚMULA 307 - A RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO, NA FALÊNCIA, DEVE SER ATENDIDA ANTES DE QUALQUER CRÉDITO.