Fluxograma PC V Inventário e Partilha CPC, Título 3, Capítulo IV Art. 610 até o Art. 667

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Fluxograma PC V Inventário e Partilha CPC, Título 3, Capítulo IV Art. 610 até o Art. 667 por Mind Map: Fluxograma PC V  Inventário e Partilha CPC, Título 3, Capítulo IV Art. 610 até o Art. 667

1. Inventário EXTRAJUDICIAL Art. 610, §1º do CPC

1.1. Características: - O prazo para abertura de inventário é de 2 (dois) meses (art. 611, CPC), a contar da abertura da sucessão, sob pena de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado, cabendo ao tabelião a fiscalização de recolhimento da multa, em caso (art. 31 da Resolução CNJ nº 35 de 24/04/2007); - Por meio da Súmula 542, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é constitucional referida multa; - Não enseja a aplicação das regras do CPC (art. 1º da Resolução CNJ nº 35 de 24/04/2007); - Pode ser feita em qualquer Cartório de Notas (art. 3º da Resolução CNJ nº 35 de 24/04/2007); - Obrigatória a representação de todas as partes por advogado, que deverá estar presente no ato de lavratura das escrituras (art. 8º da Resolução CNJ nº 35 de 24/04/2007); - As escrituras são gratuitas, bastando a declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos (arts. 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35 de 24/04/2007); - Não é necessária homologação judicial, servindo a escritura pública como documento hábil para qualquer ato de registro e levantamento de valores depositados em bancos (art. 3º da Resolução CNJ nº 35 de 24/04/2007); - Se as partes não puderem custear serviços advocatícios, deve o tabelião indicar a Defensoria Pública (art. 9º da Resolução CNJ nº 35 de 24/04/2007); - O tabelião pode se negar a lavrar as escrituras, se houver indícios de fraude (art. 32 da Resolução CNJ nº 35 de 24/04/2007);

2. Características Processuais e Conceitos

2.1. Conceito: Ação que define o que compõe o patrimônio do de cujus e posteriormente individualiza, conforme o que cada um herdeiros (sucessores ou legatários) terá direito de receber.

2.2. Inventário: É o processo de identificação do patrimônio (bens imóveis, móveis e incorpóreos), créditos, débitos e outros direitos de cunho patrimonial que podem compor o acervo hereditário.

2.3. Partilha: É o processo de divisão e acerto entre os sucessores, definindo e adjudicando o quinhão hereditário de cada um deles.

2.4. Competência para Ajuizamento: Sempre é a Justiça Brasileira, e o foro é o do domicílio do autor da herança (de cujus).

2.5. Administrador Provisório: É o responsável pela administração da herança até que o espólio passe a ser representado pelo inventariante. Sua designação independe de decisão judicial. Deve prestar contas de sua admissão. Responde pelo dano que, por culpa ou dolo, der causa aos herdeiros. Tem direito à reembolso de todas as despesas necessárias e úteis à boa manutenção do acervo hereditário.

2.6. Súmula 331/STF É legítima a incidência do impôsto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.

2.7. SÚMULA 115/STF Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado impôsto de reposição, quando houver desigualdade nos valôres partilhados.

3. Arrolamento Comum Art. 664

3.1. Início

3.1.1. Valor dos bens destinados pelo espólio é igual ou superior a mil salários mínimos? Não exige consenso.

3.1.1.1. NÃO - Sendo maior que esse valor, a partilha procede na forma do inventário.

3.1.1.2. SIM - Sendo menor que esse valor, é interposta petição para abertura do arrolamento, independente da capacidade ou consenso dos sucessores.

3.1.1.2.1. Ocorre a nomeação do inventariante.

3.2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.387 - DF (2018/0310447-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : EVA APARECIDA DA COSTA BARBOSA AGRAVANTE : VANIA DE FATIMA DA COSTA AGRAVANTE : MARIA HELENA DA COSTA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : RODRIGO ALVES CHAVES E OUTRO (S) - DF015241 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ARROLAMENTO COMUM. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD). DISPENSA APENAS QUANTO AO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de Eva Aparecida da Costa Barbosa e outros, fundado na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ERROR IN PROCEDENDO. ARROLAMENTO. VALOR DOS BENS INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MINIMOS. RITO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBLIDADE. 1. O inventário cujo valor dos bens é inferior a 1.000 salários mínimos segue o rito do arrolamento comum (CPC/15 664 a 665), configurando error in procedendo o seu processamento pelo rito do arrolamento sumário (CPC/15 659 a 663). 2. Em se tratando de arrolamento comum, a homologação da partilha está condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (CPC/15 664 § 5º). 3. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença.

4. Arrolamento Sumário Art. 659

4.1. Início

4.1.1. Deve haver consenso entre os herdeiros acerca da partilha realizada pelo inventariante, sendo eles capazes.

4.1.1.1. Há Consenso: Os herdeiros requerem ao juízo a abertura do arrolamento com a nomeação do inventariante a ser indicado por eles. Descreverão os bens, enumeram os herdeiros e apresentam uma plano conjunto de partilha. Art. 660

4.1.1.1.1. Em existindo herdeiro único, bastará o pedido de adjudicação.

4.1.1.1.2. Inventariante comprova quitação dos tributos.

4.1.1.2. Não há Consenso ou não são capazes: É o arrolamento comum ou inventário.

4.1.1.2.1. Se o valor dos bens deixados forem inferiores ou igual a mil salários mínimos= Partilha segue pelo procedimento de arrolamento comum.

4.1.1.2.2. Se o valor dos bens deixados pelo espólio forem maiores mil salários mínimos, procede-se a partilha na forma do inventário.

4.2. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação de inventário e partilha, tendo como objetivo a expedição de formal de partilha. Após sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a expedição de formal de partilha, independentemente da comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão, foi interposta apelação pelo Distrito Federal, alegando a necessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos para o encerramento do procedimento de arrolamento (comum ou sumário). II - As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que é cabível a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário independentemente do pagamento do imposto sobre transmissão, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto. Precedentes: AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; REsp 1.771.623/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019. III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

5. Rito Tradicional ou Inventário. Art. 615 ao 658

5.1. Petição Inicial, Art. 615.

5.1.1. Nomeação e compromisso do inventariante, Art. 617 do CPC. Inventariante dará as primeiras declarações, conforme Art. 620 do CPC (balanço do estabelecimento ou apuração de haveres).

5.1.1.1. Citação dos Interessados, Art. 626.

5.1.1.1.1. Interessados manifestam-se sobre as primeiras declarações, Art. 627 do CPC. MP e Fazenda podem se manifestar, caso seja apropriado.

6. Procedimento de Partilha Judicial

6.1. Pedido dos quinhões no prazo de 15 dias.

6.1.1. Juiz profere despacho de deliberação, Art. 647 do CPC

6.1.1.1. Organização do esboço da partilha pelo partidor, Art. 651.

6.1.1.1.1. Manifestação das partes, e, se necessário, do Ministério Público e da Fazenda Pública.

7. Procedimento de Pagamento de Dívidas

7.1. Credor apresenta, ao juízo do inventário, petição acompanhada de documentos que comprovem a dívida, e em seguida requer a sua habilitação no espólio. Esse pedido de habilitação é autuado em apenso aos autos do inventário, CPC Art. 642, §1º.

7.1.1. Interessados ACEITAM o pedido de habilitação.

7.1.1.1. Credor é declarado habilitado, separando-se dinheiro ou bens para o pagamento, Art. 642 §2º. Pode pular para a última fase, caso em dinheiro.

7.1.1.1.1. Alienação dos bens separados para pagamento, Art. 642 §3º.

7.1.2. Interessados REJEITAM o pedido de habilitação.

7.1.2.1. O credor é remetido às vias ordinárias, conforme Art. 643 do CPC.

7.1.2.1.1. Separação de bens do espólio para pagamento do credor, caso seja vencedor da ação. Art. 643. p. único.

8. Procedimento de Colações

8.1. Concluídas as citações, os interessados manifestam-se sobre as primeiras declarações. Art. 627.

8.1.1. O herdeiro chamado à colação:

8.1.1.1. Apresenta, por termo nos autos, os bens sujeitos à colação ou, não mais os possuindo, o respectivo valor. Art 639.

8.1.1.1.1. Licitação da parte inoficiosa, Art. 640, § 2º.

8.1.1.2. Nega o recebimento dos bens ou a obrigação de colacioná-los.Art. 641.

8.1.1.2.1. Manifestação dos interessados, 3 hipóteses:

8.1.2. É o procedimento através do qual os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do de cujus, conforme ensina Maria Beatriz Perez Câmara: “Neste sentido, presume-se que as doações e vantagens feitas em vida pelo ascendente aos seus herdeiros necessários são antecipações das respectivas quotas hereditárias, ou seja, adiantamento das legítimas, que devem reverter ao acervo (GUIARONI, Regina e Outros – Direito das Sucessões, Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 2004, pág. 335.)

9. Inventário Negativo

9.1. Ocorre quando o de cujus não deixa patrimônio e não há nada a partilhar ou inventariar.

9.1.1. Procedimento Judicial:

9.1.1.1. O requerente assume a condição de inventariante.

9.1.1.1.1. Pleiteia em Juízo o comprovante de óbito.

9.2. Extrajudicial: Mesmo que o anteriormente visto, com os mesmos requisitos legais.

9.3. A expressão inventário negativo parece ser contraditória, pois nesse caso não há bens a inventariar e, consequentemente, a partilhar, no entanto, não se pode esquecer de que o falecimento de alguém pode gerar consequências jurídicas para herdeiros, legatários ou mesmo terceiros credores. Como exemplo, é preciso recordar que, por força do artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio nos limites da herança. Por isso, pode algum herdeiro querer realizar o inventário negativo, de modo a assegurar sua ausência de responsabilidade, em virtude da ausência de bens e direitos do morto. ( Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues, Inventario e Partilha, 3ª Ed. , Editora JusPODIVM, Pag 363)

9.4. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBJEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE DA SÚMULA 393/STJ. REVISÃO, SÚMULA 7/STJ. ITCMD. INVENTÁRIO NEGATIVO. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.