NBC TA 540 RESPONSABILIDADE DO AUDITOR EM RELAÇÃO A FRAUDE, NO CONTEXTO DA AUDITORIA DE DEMONSTRA...

NBC TA 540 (R2)

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NBC TA 540 RESPONSABILIDADE DO AUDITOR EM RELAÇÃO A FRAUDE, NO CONTEXTO DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS por Mind Map: NBC TA 540 RESPONSABILIDADE DO AUDITOR EM RELAÇÃO A FRAUDE, NO CONTEXTO DA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

1. Alcance

1.1. responsabilidade do auditor no que se refere à fraude na auditoria de demonstrações contábeis

1.1.1. Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente

1.1.2. Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados

1.2. identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude e na elaboração de procedimentos para detectar tal distorção

1.2.1. Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas

2. Objetivos do Auditor

2.1. identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis decorrente de fraude

2.2. obter evidências de auditoria suficientes e apropriadas sobre os riscos identificados de distorção relevante decorrente de fraude, por meio da definição e implantação de respostas apropriadas

2.3. responder adequadamente face à fraude ou à suspeita de fraudes identificada durante a auditoria

3. Definições

3.1. Fraude

3.1.1. é o ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal

3.2. Fatores de risco de fraude

3.2.1. são eventos ou condições que indiquem incentivo ou pressão para que a fraude seja perpetrada ou ofereçam oportunidade para que ela ocorra

4. Fraude

4.1. Intencional

4.1.1. Fraude - Intencional

4.1.1.1. Gera distorções decorrentes de informações contábeis fraudulentas

4.1.1.1.1. burlar procedimentos de controle

4.1.1.1.2. manipular, direta ou indiretamente, os registros contábeis

4.1.1.1.3. apresentar informações contábeis fraudulentas

4.1.1.2. Gera apropriação indébita de ativos

4.2. Risco de ocorrência

4.2.1. esquemas sofisticados e cuidadosamente organizados

4.2.2. Conluio

4.2.3. Falsificação

4.2.4. Omissão

4.2.5. Prestação intencional de falsas representações ao auditor

4.3. Responsabilidade pela prevenção e detecção

4.3.1. Cabe aos responsáveis pela governança da entidade e da sua administração

4.3.1.1. Como?

4.3.1.1.1. Tendo o compromisso de criar uma cultura de honestidade e comportamento ético

4.3.1.1.2. Supervisionado ativamente os responsáveis pela governança considerando o potencial de burlar controles ou de outra influência indevida sobre o processo de elaboração de informações contábeis, tais como tentativas da administração de gerenciar os resultados para que influenciem a percepção dos analistas quanto à rentabilidade e desempenho da entidade.

4.4. Responsabilidade do Auditor

4.4.1. Suspeita

4.4.1.1. Alerta

4.4.1.1.1. COAF

4.4.1.1.2. Governança

4.4.2. Identifica

4.4.2.1. Não estabelece juridicamente se ocorreu a fraude. Não pode aplicar sanção/pena.

4.4.3. É responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contém distorções relevantes, causadas por fraude ou erro

4.4.3.1. manter atitude de ceticismo profissional durante a auditoria

4.4.3.1.1. reconhecendo a possibilidade de existir distorção relevante decorrente de fraude

4.4.3.1.2. A não ser que existam razões para crer o contrário, o auditor deve aceitar os registros e os documentos como legítimos, caso contrário, deve investigar.

4.4.3.2. e de reconhecer o fato de que procedimentos de auditoria eficazes na detecção de erros podem não ser eficazes na detecção de fraude

4.4.3.2.1. Na discussão com a equipe de trabalho, deve ocorrer deixando de lado a possível convicção dos membros da equipe de trabalho de que a administração e os responsáveis pela governança são honestos e íntegros

4.4.3.2.2. Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas

4.4.3.3. O auditor deve incluir na documentação de auditoria as comunicações sobre fraude feitas à administração, aos responsáveis pela governança, aos órgãos reguladores e outros.