Resposta do Réu

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Resposta do Réu por Mind Map: Resposta do Réu

1. Arguição de impedimento e suspeição

1.1. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

1.1.1. I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

1.1.2. II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

1.1.3. III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

1.1.4. IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

1.1.5. V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

1.1.6. VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

1.1.7. VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

1.1.8. VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

1.1.9. IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

1.1.10. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

1.1.11. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

1.1.12. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

1.2. Art. 145. Há suspeição do juiz:

1.2.1. I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

1.2.2. II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

1.2.3. III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

1.2.4. IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

1.2.5. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

1.2.6. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

1.2.7. I - houver sido provocada por quem a alega;

1.2.8. II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

1.3. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

1.3.1. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

1.3.2. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

1.3.3. I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

1.3.4. II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

1.3.5. § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

1.3.6. § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

1.3.7. § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

1.3.8. § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

1.3.9. § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

2. Impugnação ao valor da causa

2.1. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

2.1.1. I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

2.1.2. II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

2.1.3. III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

2.1.4. IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

2.1.5. V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

2.1.6. VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

2.1.7. VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

2.1.8. VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

2.1.9. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

2.1.10. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

2.1.11. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

2.2. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

3. Contestação

3.1. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

3.1.1. I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

3.1.2. II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

3.1.3. III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

3.1.4. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

3.1.5. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

3.2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

3.3. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

3.3.1. I - inexistência ou nulidade da citação;

3.3.2. II - incompetência absoluta e relativa;

3.3.3. III - incorreção do valor da causa;

3.3.4. IV - inépcia da petição inicial;

3.3.5. V - perempção;

3.3.6. VI - litispendência;

3.3.7. VII - coisa julgada;

3.3.8. VIII - conexão;

3.3.9. IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

3.3.10. X - convenção de arbitragem;

3.3.11. XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

3.3.12. XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

3.3.13. XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

3.3.14. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

3.3.15. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

3.3.16. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

3.3.17. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

3.3.18. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

3.3.19. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

4. Reconvenção

4.1. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

4.1.1. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.