1.1. O poder de polícia tem como uma de suas características a discricionariedade, já que na maioria das vezes cabe à própria Administração a decisão do modo de sua atuação, bem como a escolha da sanção que entenda cabível para o caso, depois de apreciado. Porém, há determinadas situações em que a Administração não goza de tal liberdade e deve acolher a solução já prevista em lei, sendo o seu poder, neste caso, vinculado (concessão de alvará, por exemplo).
1.2. Diz-se também que o poder de polícia é auto-executório, pois suas atividades são desempenhadas independentemente do Judiciário. A Administração impõe e executa o ato, sem a necessidade de recorrer ao juiz. Cabe à Administração a decisão de impor a obrigação e de fazer com que a mesma se cumpra, podendo, para isso, usar da força pública. A esta possibilidade de uso da força depreende-se outra característica do poder de polícia: a coercibilidade.
1.3. Vale lembrar que a auto-executoriedade também não é ilimitada, posto que a Administração exercer suas atividades dentro do que determinado pela Lei, ou em casos de extrema urgência, em que a demora possa causar sérios prejuízos à coletividade, dispensando-se, somente nesta hipótese, a observância do procedimento legal, o que não confunde com abuso ou desvio de poder, pelos quais responderão o Estado e seus servidores.
1.4. O ato administrativo é também genérico (dirige-se a todos), não sendo, portanto, indenizável. Além disso, como já dito, consiste em atividade negativa, posto que a Administração restringe o exercício dos direitos individuais, impedindo a prática de certos atos contrários ao interesse coletivo (obrigação "non facere").
2. Limites
2.1. O poder de polícia é exercido dentro de certos limites, sendo que um deles refere-se à sua finalidade que é a proteção ao interesse público. A administração não pode beneficiar ou prejudicar certas pessoas, pois assim estaria caracterizado o desvio de poder e consequentemente a anulação do ato, bem como gerando efeitos civis, criminais e administrativos.
2.2. Há restrição também ao modo de atuação da Administração, que não pode abusar de seu poder, devendo se valer apenas do estritamente necessário para a obtenção de seus objetivos em nome do bem estar social. Sua função é apenas de conciliar o exercício dos direitos individuais com o interesse da coletividade.
2.3. Prevê ainda a Lei nº 9.873/99 o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação de sanções de polícia (Administração Pública Federal).
2.4. Ademais, a Administração deve conformar a necessidade real da medida que limitará os direitos particulares, com a proporcionalidade entre esta restrição e as possíveis perturbações coletivas que devem ser evitadas, com eficácia para impossibilitar o dano ao interesse coletivo.
3. Conceito
3.1. O poder de polícia é a atividade do Estado de limitar os direitos de particulares, de liberdade e propriedade, condicionando seu exercício ao interesse público. Impõe-lhes, normalmente, uma obrigação de não fazer (abstenção). Este poder tem como base o princípio da legalidade, já que não pode a Administração restringir tais direitos, senão em virtude da Lei.
3.2. Através do poder de polícia a Administração exerce atividade fiscalizadora da aplicação da lei, seja preventiva, repressiva ou coercitivamente. Assim, tal poder deve ser utilizado dentro dos limites da Lei, respeitado o devido processo legal.
4. Polícia administrativa e judiciária
4.1. Enquanto a polícia administrativa tem caráter preventivo, a judiciária age de modo repressivo, punindo os infratores da lei. Porém, tal distinção não é precisa, já que tanto uma polícia quanto a outra pode agir dos dois modos, até porque com a punição tem-se também a intenção de evitar que o indivíduo volte a infringir a normal legal (caráter preventivo).
4.2. Portanto, diz-se que a polícia administrativa exerce suas atividades em relação ao ilícito administrativo (bens, direito ou atividades), posto que a judiciária trata dos ilícitos penais (pessoas), e é privativa; enquanto a outra reparte-se entre vários órgãos da Administração.
5. Meios de atuação
5.1. O Estado exerce o poder de polícia através de atos normativos gerais, seja regulamentando a aplicação da lei a cada caso concreto, seja criando decretos, portarias, entre outros pelo Poder Executivo, seja impondo limitações administrativas aos direitos particulares, sendo estas genéricas já que se dirigem a todas pessoas que se enquadram dentro de uma mesma situação.
5.2. O poder de polícia também pode ser exercido por meio de atos administrativos e operações materiais que têm por finalidade adequar as atividades individuais às normas legais, utilizando-se, para isso, medidas preventivas (notificação, licença, vistoria etc), e repressivas (embargo da obra, multa, ordem de demolição etc).