Código de Ética dos Técnicos de Segurança do Trabalho

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Código de Ética dos Técnicos de Segurança do Trabalho por Mind Map: Código de Ética dos Técnicos de Segurança do Trabalho

1. Penalidades

1.1. Art. 57 - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, as instituições representativas da categoria, que funcionarão como Comissão de Ética, facultando recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trintas dias;

1.2. Art. 58 - Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação das instituições representativas da categoria, depois de regularmente notificado;

1.3. Art. 59 - O recurso voluntário somente será encaminhado a Comissão de Ética, para manter ou reformar a parcialmente a decisão;

1.4. Art. 60 - Quando se tratar de denúncia, as instituições representativas da categoria comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.

2. Deveres

2.1. Art. 12 - Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, salvo os casos previstos em le ou quando solicitado por autoridades competentes e as instituições representativas da categoria;

2.2. Art. 13 - Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao seu conhecimento, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;

2.3. Art. 14 - Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de programas prevencionistas de segurança e saúde no trabalho;

2.4. Art. 18 - Os deveres do técnico de segurança do trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.

3. Direitos

3.1. Art. 48 - Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe;

3.2. Art. 49 - Recorrer às instituições representativas da categoria, quando impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício profissional;

3.3. Art. 53 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sia competência legal;

3.4. Art. 54 - Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, e orientações editadas pelas instituições representativas da categoria.

4. Conduta

4.1. Art. 21 - Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;

4.2. Art. 23 - Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal;

4.3. Art. 24 - Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza que obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador;

4.4. Art. 25 - Assegurar ao trabalhador e ao empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia ou imprudência.