Dos orçamentos (art. 165, CF)

Orçamento na CF

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1. § 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:

1.1. I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

1.2. II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

1.3. III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

2. § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

3. § 9º Cabe à lei complementar:

3.1. I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

3.2. II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

3.3. III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

3.4. III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 .

4. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

4.1. I - o plano plurianual;

4.1.1. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS da administração pública federal para

4.1.1.1. as despesas de capital e outras delas decorrentes

4.1.1.2. para as relativas aos programas de duração continuada.

4.1.2. § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

4.2. II - as diretrizes orçamentárias;

4.2.1. 1. compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,

4.2.2. 2. estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública

4.2.3. 3. orientará a elaboração da lei orçamentária anual,

4.2.4. 4. disporá sobre as alterações na legislação tributária

4.2.5. 5. estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

4.2.6. § 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.

4.3. III - os orçamentos anuais.

4.3.1. COMPRENDERÁ

4.3.1.1. I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

4.3.1.1.1. compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

4.3.1.2. II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

4.3.1.3. III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

4.3.2. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

4.3.3. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição

4.3.3.1. a autorização para abertura de créditos suplementares e

4.3.3.2. contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

4.3.4. § 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daquele s em andamento.

5. § 3º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada BIMESTRE, relatório resumido da execução orçamentária. (RREO)