SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO por Mind Map: SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

1. A Saúde é um direito de todos! É dever do Estado garantir politicas sociais que visem a redução de risco de doenças e acidentes provenientes do trabalho;

2. PREVENÇÃO A FADIGA (ARTS. 198 E 199, CLT)

2.1. estabelece peso máximo pelos trabalhadores

2.1.1. Mulher e menor: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para trabalho ocasional

2.1.2. Homem: 60 kg

2.2. Colocação obrigatória de assentos que assegurem a postura correta ao trabalhador.

2.3. Aos trabalhadores que trabalham em pé será disponibilizados assentos para serem utilizados durante as pausas que o serviço permitir.

3. O trabalhador tem direito ao adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

4. É assegurado ao trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado, qndo incorrer dolo ou culpa;

5. Pagamento do adicional de periculosidade

5.1. Corresponde a 30% sobre o salário contratual

5.1.1. Incide somente sobre o salário básico, e não está acrescido de outros adicionais

5.1.2. Regra especial: AOS ELETRICISTAS o calculo deve ser feito na TOTALIDADE das parcelas de natureza salarial. súmula 191 tst

5.2. A empresa deverá inserir mês a mês enquanto o trabalho for executado, ou seja, caso seja eliminado o perigo, cessa o pagamento do adicional

5.3. Deve ser considerado para fins de cálculo de indenização e horas extras- Súmula 132 tst

5.4. Não integra o cálculo de sobreaviso

5.5. Trabalho em condições perigosas no horário noturno dá o direito do recebimento DOS DOIS ADICIONAIS

5.5.1. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno

5.6. A periculosidade é apurada por meio de PERÍCIA, realizada por médico ou engenheiro do trabalho

5.6.1. A perícia pode ser realizada por:

5.6.1.1. DETERMINAÇÃO JUDICIAL (Quando arguida em juízo a periculosidade)

5.6.1.2. Em decorrência de AÇÃO FISCALIZADORA do ministério do trabalho

6. TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS

6.1. São consideradas atividades ou operações perigosas

6.1.1. inflamáveis

6.1.1.1. É devido adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de liquido inflamável. OJ SDI-1 385, TST

6.1.1.2. Os empregados que operam bombas de gasolina devem receber adicional de periculosidade

6.1.1.2.1. A permanência a bordo durante o abastecimento da aeronave NÃO enseja o pagamento do adicional de periculosidade

6.1.2. explosivos

6.1.3. energia elétrica

6.1.3.1. Apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em CONDIÇÕES DE RISCO ou que ofereçam risco equivalente

6.1.3.2. Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia também recebem o adicional

6.1.4. Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial

6.1.5. Também são consideradas perigosas as atividades do trabalhador em MOTOCICLETA

6.2. Trabalho em condições perigosas é aquela que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador as operações perigosas.

6.3. É reconhecido a todos os trabalhadores, urbanos ou rurais

6.4. O INGRESSO OU A PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO É QUE GERA O DIREITO AO ADICIONAL

6.5. Eliminação da periculosidade

6.5.1. Sendo eliminado o risco à integridade física, cessa o direito do empregado a percepção do adicional de periculosidade (art. 194, clt)

7. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES

7.1. É a atividade que pode abalar a saúde do trabalhador de forma GRAVE, ocasionando doenças

7.2. Devem expor o empregado a situação de trabalho AGRESSIVA À SUA SAÚDE ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ao agente insalubre

7.3. Os Agentes insalubres são

7.3.1. Físicos

7.3.1.1. ruído excessivo

7.3.1.2. altas temperaturas

7.3.1.3. baixas temperaturas...

7.3.2. Quimicos

7.3.2.1. graxas

7.3.2.2. óleos

7.3.2.3. solventes

7.3.2.4. ácidos ...

7.3.3. Biológicos

7.3.3.1. são os agentes de contaminação. ex.: os encontrados em hospitais e laboratórios de clinicas de análises

7.4. É obrigatória a realização de PERÍCIA para a verificação da insalubridade

7.4.1. Além da perícia o agente agressor deve estar indicado EXPRESSAMENTE como agente insalubre e o seu grau

7.4.2. Os trabalhadores deverão fazer uso de EPIs

7.5. O TST tem como entendimento as seguintes atividades que NÃO é devido o adicional

7.5.1. Limpeza sanitária - sumula 448 tst

7.5.2. Radiação solar

7.5.3. Caso o agente deixe de ser considerado como nocivo

7.6. Forma de pagamento do adicional de insalubridade

7.6.1. O adicional poderá ser de 10% 20% ou 40%

7.6.2. Serão calculados sobre o salário mínimo

7.6.3. O adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais- Sumula 139 TST

7.6.4. É base de calculo das horas extras

7.6.5. É vedado a cumulação dos adicionais, ou seja, se houver adicional de periculosidade e insalubridade, o empregado deverá escolher somente um, aquele que for mais favorável

7.6.6. Eliminação da insalubridade

7.6.6.1. cessada a causa, cessará o efeito

7.6.6.2. Se DIMINUIR o grau de insalubridade, o empregador poderá pagar um adicional em valor menor.

7.6.6.3. A eliminação da insalubridade com o fornecimento dos EPIs exclui a percepção do respectivo adicional. Sumula 80 TST

7.6.7. NÃO há que se falar de INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ao salário do empregado

7.6.7.1. A empresa deverá inserir mês a mês o adicional ao salário do empregado

7.6.8. SOMENTE o fornecimento de EPIs NÃO faz cessar a insalubridade.

8. São deveres específicos relacionados à saúde e segurança do trabalho: 1- higiene e segurança dos locais de trabalho; 2- Prevenção de acidentes; 3- Reparação de sinistros; 4- Organização racional do trabalho;

9. As principais convenções das OITS dispõe sobre a adoção de politicas nacionais em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores no meio ambiente de trabalho.

10. Tem como objetivo o bem-estar e a justiça social no trabalho;

11. são direitos dos trabalhadores RURAIS e URBANOS;

12. O auditor fiscal do trabalho ao visitar a empresa, deverá conscientizar sobre os riscos e determinar os cumprimentos das normas de segurança e medicina do trabalho, para evitar acidentes e doenças profissionais ou do trabalho. (art. 156, clt)

12.1. Os empregados também tem deveres: eles deverão observar as normas de segurança, colaborar com a empresa, usar EPIs fornecidos pela empresa; (art. 158, clt)

12.2. Caso a empresa esteja descumprindo alguma norma grave, o delegado da DRT, à vista de laudo técnico que demonstre risco ao trabalhador, poderá interditar o local ou embargar a obra. (art.161, clt)

12.3. Art. 154 a 158, clt

12.4. IMPORTANTE!!! É considerada falta grave a desobediência do empregado em relação ao cumprimento das normas de segurança.

13. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

13.1. CIPA

13.1.1. Deverá ser composta por representantes dos empregados e do empregador

13.1.2. Os representantes do empregador serão por ele designado

13.1.3. Serão eleitos em escrutínio secreto (os representantes dos empregados)

13.1.4. Não é necessário vínculo sindical para concorrer a membro da CIPA

13.1.5. Duração de mandato é de 1 ano

13.1.6. Não sofrerão dispensa arbitrária, ou seja, só serão dispensados por justa causa.

13.1.6.1. É autorizada a dispensa do representante da CIPA por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro

13.2. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (art. 167, cpc)

13.2.1. É obrigação da empresa oferecer aos empregados;

13.2.2. os EPIs deverão ter a aprovação e certificação do Ministério do trabalho

13.2.3. é de uso INDIVIDUAL, deve ser entregue ao trabalhador em perfeito estado de conservação e funcionamento

13.3. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) art. 168 e 169 clt

13.3.1. Devem ser feitas:

13.3.1.1. Na admissão

13.3.1.2. na demissão

13.3.1.3. periodicamente

13.3.2. Conforme a atividade desempenhada pelo trabalhador, pode este adquirir doença ocupacionais durante o pacto laboral.

13.3.3. A norma OBRIGA o empregador a adotar exames médicos na admissão, demissão e periodicamente (NR-7)

14. CONDIÇÕES DE TRABALHO (art. 170 a 188, CLT)

14.1. Os artigos tratam das condições de trabalho em seu aspecto material

14.1.1. Regras referentes às edificações

14.1.2. Regras em relação a iluminação no ambiente de trabalho

14.1.3. Regras quanto ao conforto térmico

14.1.4. Regras relacionadas às instalações elétricas

14.1.5. Regras em relação à movimentação, armazenagem e manuseio de materiais

14.1.6. Regras referentes às máquinas e equipamentos

14.1.7. E por fim, regras referentes as caldeiras

15. O trabalho em condições INADEQUADAS e em ambientes INSALUBRES, PERIGOSOS ou PENOSOS em razão de acidentes de trabalho pode gerar responsabilidades diversas:

15.1. responsabilidade penal

15.2. responsabilidade trabalhista

15.3. responsabilidade administrativa

16. O local de trabalho deve manter condições que assegurem a preservação da saúde e integridade físico-psíquica, independentemente da condição pessoal do empregado