RELAÇÃO DE TRABALHO

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RELAÇÃO DE TRABALHO por Mind Map: RELAÇÃO DE TRABALHO

1. Estágio

1.1. Conceito

1.1.1. Lei 11.788: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

1.2. Requisitos

1.2.1. Matriculado e frequência regular

1.2.2. TCE assinado

1.2.3. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atividades previstas

1.3. Tipo de Estagiários

1.3.1. De educação superior

1.3.2. De educação profissional

1.3.3. De ensino médio

1.3.4. Da educação especial

1.3.5. EJA

1.4. Tipos de Estágio

1.4.1. Obrigatório

1.4.2. Não obrigatório

1.5. Carga horária pode ser de 20 até 40 horas semanais e duração máxima do estágio é de dois anos

2. Empregado doméstico

2.1. Conceito

2.1.1. Lei 11.788 diz o seguinte: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

2.2. Requisitos

2.2.1. De forma continua

2.2.2. De forma subordinada

2.2.3. De Forma onerosa

2.2.4. De forma pessoal

2.2.5. Pessoa física e de finalidade não lucrativa

2.2.6. À pessoa ou à família, no âmbito residencial delas

2.2.7. Por mais de dois dias por semana

3. Empregado Rural

3.1. Conceito

3.1.1. Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

3.1.2. Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

3.2. Requisitos

3.2.1. Pessoalidade

3.2.2. Não eventual

3.2.3. Subordinação

3.2.4. Onerosidade

3.2.5. Pessoa física

3.2.6. Em propriedade rural que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário.

4. Trabalho voluntário

4.1. É aquele prestado com ânimo e causas benevolentes

4.2. Não possui relação de onerosidade, típico das relações empregatícias

5. Trabalhador eventual

5.1. Requisitos

5.1.1. Não tem habitualidade

5.1.2. Não tem pessoalidade

5.2. Teoria do Evento

5.2.1. “Considera que eventual será o trabalhador contratado para atender a um serviço esporádico, decorrente de um evento episódico verificado na empresa.”

5.3. Teoria da descontinuidade

5.3.1. “Considera que eventual será o trabalhador que se vincula, do ponto de vista temporal, de modo fracionado ao tomador, em períodos entrecortados, de curta duração. A ideia de segmentação na prestação de serviços ao longo do tempo é que se torna relevante para tal enfoque teórico.”

5.4. Teoria dos fins do empreendimento

5.4.1. “Identifica no eventual o trabalhador contratado para realizar tarefas estranhas aos fins do empreendimento, as quais, por isso mesmo, tenderiam a ser episódicas e curtas.”

5.5. Teoria da fixação jurídica ao tomador de serviço

5.5.1. "Enxerga no eventual aquele obreiro que, pela dinâmica de relacionamento com o mercado de trabalho, não se fixa especificamente a um ou outro tomador de serviços, ofertando-se indistintamente no mercado e se relacionando, de modo simultâneo e indistinto, com diversos tomadore.”

5.6. Trabalhador avulso

5.6.1. Oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles.

5.6.2. Atua especificamente no mercado portuário por meio de uma entidade intermediária, diferentemente do trabalhador eventual que não possui mercado específico.

6. Trabalho em Cooperativas

6.1. Conceito

6.1.1. Lei n 12.690, de 2012 Cooperativa de Trabalho (art. 1º, caput, e art. 10, § 1º, Lei n. 12.690), assim considerada “a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais em proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho” (art. 2º, caput).

6.2. Art. 442, CLT

6.2.1. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

7. Autônomos

7.1. Requisitos

7.1.1. Não tem subordinação

7.1.2. Não tem pessoalidade

7.1.3. Prestação de serviços

7.1.4. Empreitada

7.2. Conceito

7.2.1. É aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador dos serviços.

8. Vinculo de emprego

8.1. Figuras

8.1.1. Empregador

8.1.2. Empregado

8.1.2.1. Parte hipossuficiente da relação

8.2. Requisitos

8.2.1. Subordinação

8.2.2. Habitualidade

8.2.3. Onerosidade

8.2.4. Pessoalidade

8.2.5. Pessoa Física

8.3. Artigos CLT

8.3.1. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

8.3.2. Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

8.4. Consequências

8.4.1. O empregado deverá ter a sua Carteira de Trabalho (CTPS) assinada no prazo de quarenta e oito horas ou trinta dias (caso não haja emissão de CTPS na localidade), podendo o empregador ser autuado pela falta de registro legal dos seus empregados, de acordo com o art.47° da CLT.