COMPETÊNCIA (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

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1. A COMPETÊNCIA ABSOLUTA

1.1. é aquela que não pode ser prorrogada, nem modificada pelas partes, risco de ter nulidade absoluta

2. COMPETÊNCIA RELATIVA

2.1. é aquela que se pode prorrogar, tendo a capacidade de gerar, se comprovar prejuízo, nulidade relativa.

3. COMPETÊNCIA FUNCIONAL

3.1. Pode ser originária como no foro de prerrogativa de função ou em razão do recurso, pelo princípio do duplo grau de jurisdição

3.2. O objeto do juízo é quando o juiz togado incumbe resolver as questões relacionadas ao direito, durante o debate.

4. COMPETÊNCIA MATERIAL

4.1. O poder sendo distribuído podendo julgar entre vários órgãos jurisdicionais, em razão da natureza do crime

4.2. A prerrogativa da função, é aquela que estabelece de acordo com a qualidade das pessoas incriminadas.

5. CONJUNTO DE REGRAS QUE ESTABELECEM DE QUAL FORMA IRAM JULGAR DETERMINADA CAUSA

6. ESPÉCIES

6.1. HIERÁRQUICA

6.1.1. Presidente crimes comuns: STF

6.1.2. Governador: STJ

6.1.3. Deputado e Senador: STF

6.1.4. Juiz estadual e Promotor estadual: TJ

6.1.5. Desembargador: STJ

6.1.6. Prefeito: TJ

6.1.7. A competência varia de acordo com a autoridade a ser julgada

6.2. JURISDIÇÃO OU JUSTIÇA

6.2.1. A regra é que os crimes contra a união são julgados pela justiça federal.

6.2.1.1. EXCEÇÃO

6.2.1.1.1. A competência da justiça estatual é remanescente.

6.2.2. A justiça militar, no caso, os crimes militares se for praticado dolosamente contra a vida é de competência do Tribunal do Júri

6.2.3. A justiça eleitoral julga os crimes eleitorais.

6.3. TERRITORIAL

6.3.1. A competência é de onde ocorreu a infração

6.3.2. No lugar onde o crime se consuma a infração, e no caso de tentativa, ou seja, no último ato da pratica

6.3.3. Se caso não souber o lugar do crime a competência deve se dar no domicílio

6.3.4. Artigo 109 CF, direitos humanos. O procurador geral da república pode pedi para o STJ o deslocamento para a justiça federal.