Ação Monitória

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Ação Monitória por Mind Map: Ação Monitória

1. Petição Inicial

2. A petição inicial, como o nome já diz, é o primeiro ato de um processo. Trata-se do ato que dá início a uma disputa judicial. Ela é o meio pelo qual o advogado leva ao juízo os problemas jurídicos de quem está representando.

3. Art. 282. A petição inicial indicará:

3.1. I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.

4. A ausência de um dos requisitos acima, gera o indeferimento. O autor sempre deve ter a chance de emendar sua Petição Inicial antes do Indeferimento.

5. I- Verificar a regularidade da Petição Inicial e as matérias de ordem pública II- Analisar a prova aos autos pelo autor III- Deferir ou indeferir o mandado monitório e se deferido o Juiz expedirá. IV- Concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

6. Art. 700 e 701 CPC

7. Cabe ao Magistrado:

8. Respostas do réu

9. O réu poderá adotar algumas posturas: a) Satisfazer a obrigação, pagando a quantia em dinheiro, entregando a coisa, ou, ainda, executando a obrigação de fazer ou abstendo-se de alguma atividade. b) Permanecer inerte. c) Opor embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.

10. Os Embargos

11. I- É uma defesa do réu, é uma forma de contestação. II- para a impugnação do valor devido o réu deve dizer o quanto deve e a alegação não poderá ser genérica, disposto no Art. 701 parágrafo 2°.

12. A fase do cumprimento de sentença

13. Constituído o mandado monitório em título executivo judicial encerra-se a fase monitória, dando início a fase do cumprimento de sentença.

14. Referindo-se o título a uma obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento obedecerá o previsto nos artigos 523 a 527, do NCPC.

15. Nos casos de obrigação de pagar quantia certa, constituído o título executivo, a defesa do executado ocorrerá por meio de impugnação- Art 525 CPC §1º

16. Ação monitória é um procedimento especial, previsto no CPC, por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo.

17. A característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo.

18. Prevista nos Artigos 700 a 702 do NCPC

19. O objetivo da ação monitória é permitir ao credor acesso mais rápido à execução forçada.

20. aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu

21. A principal vantagem da ação monitória é o seu procedimento encurtado.

22. Objetivos da Ação Monitória

23. A prova escrita

23.1. costuma-se classificar o procedimento monitório em duas espécies: a ação monitória pura, de origem alemã, e a ação monitória documental, de origem italiana.

24. Fala-se em ação monitória pura aquela cujo procedimento não exige prova escrita, bastando apenas a análise da verossimilhança das alegações do autor. Já na ação monitória documental, as alegações trazidas pelo pretenso credor devem estar acompanhadas de prova escrita

25. Existe na jurisprudência pátria muitos casos em que se admite a propositura de ação monitória fundada nos seguintes documentos: a) cheque prescrito b) contrato sem assinatura de duas testemunhas; c) duplicata ou triplicata mercantil sem o aceite d) contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhada do extrato e) nota fiscal acompanhada do recibo de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço f) saldo remanescente de contrato de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia

26. Cabimento Art 700 §6º CPC: É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.