1. Passada a fase de conciliação, sem que o juiz consiga êxito na tentativa de conciliação, terão início os atos instrutórios da audiência de instrução e julgamento.
1.1. Primeiro o juiz ouve as partes e após fixa os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova.
1.1.1. 1 ° O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos.
1.1.1.1. °7 ° Os termos relativos à audiência, bem assim os documentos que o juiz haja admitido durante ela, serão reunidos pelo escrivão e incorporados aos autos do processo.
1.1.1.2. 6 ° O juiz proferirá a sentença na mesma audiência, ditando-a ao escrivão ou a seu preposto, o escrevente, ou o fará no prazo de dez dias.
1.1.1.3. 4.1 ° Sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
1.1.1.4. 5° Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento
1.1.1.5. 4 ° O juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público.
1.1.1.6. 3 ° Finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
1.1.1.7. 2 ° O juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu.
1.1.2. A prova oral consubstancia-se em depoimento pessoal, depoimento de testemunha e esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos.
2. Poderá ser feita o adiamento da audiência: pelas partes, por motivo justificado os peritos, as partes, os advogados e as testemunhas.
2.1. Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
2.1.1. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas
2.1.2. São sujeitos necessários, sem cuja presença a audiência de instrução e julgamento não se realiza, sendo adiada: o juiz, o perito, as testemunhas intimadas e o Ministério Público.
3. Primeiro ato da audiência é sua abertura no dia e hora - denominado pregão.
3.1. As testemunhas não são ainda apregoadas nesse momento. Só o serão depois de instaurada a audiência e quando, frustrada a tentativa de conciliação, chegar o momento de ser ouvida cada uma delas.
3.1.1. Ao abrir a audiência, o juiz promove a tentativa da conciliação entre as partes.
3.1.1.1. Então, se esta for obtida, é reduzida a termo e homologada por sentença e, com isso, se encerra a sessão.
3.1.1.1.1. Termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença
3.1.1.2. A presença das partes não é indispensável para se efetuar a conciliação.