1. Educação Quimlobola
1.1. A educação quilombola, no Brasil, parte de uma necessidade de retratação histórica a quem não teve acesso às escolas em épocas passadas, tais como os negros, que foram privados de vários direitos durante anos. Muitos fugiam das situações de exploração e se refugiavam em lugares mais remotos. Assim, a partir da CF de 1988, temos alguns reconhecimentos garantidos em leis para comunidades formadas a partir desse histórico
1.2. Pensando no direito à educação dos povos que se formaram nessas terras, a LDBEN conjuga os direitos dos quilombolas à educação do campo, conforme o mesmo artigo 280 sobre a educação básica para população rural. Destaca-se, no parágrafo único desse artigo, que:
1.2.1. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. (Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)
1.3. Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida
1.3.1. Dessa forma, a educação quilombola vai além dos que vivem em quilombos, pois considera os negros de forma geral, mediante autodefinição da própria comunidade
2. Educação Indígena
2.1. A história da “educação de índios” pode remeter-nos a épocas remotas, como o catecismo indígena, da época do descobrimento do Brasil. Sem dúvida, ao nos aprofundarmos no que hoje recebe o nome de educação indígena, não podemos esquecer dessa trajetória. Contudo, os grandes marcos dessa educação aconteceram apenas no final da década de 80
2.2. Pensar em uma educação indígena é considerar toda a importância histórico-cultural que há nesses povos. Para que seja possível, faz-se indispensável a inclusão da própria comunidade nas discussões do que é necessário e viável aos indígenas e como essa educação pode ser aplicada a suas comunidades. Para tanto, líderes de comunidades indígenas e a FUNAI, juntos, trabalham para a criação de escolas e currículos que respeitam sua diversidade
2.3. Isso significa que, para “abrir uma escola” em comunidade indígena, não basta apenas querer; é necessária a aprovação dos líderes da comunidade, deve haver uma significação para eles e, sobretudo, deve respeitar sua cultura
3. Educação de Jovens e Adultos
3.1. Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida
3.1.1. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames
3.2. Como a EJA é ofertada para maiores de 15 anos, idade em que muitos já trabalham, houve a necessidade de garantir, na Lei 9.394, em seu artigo 240, que “§ 2º os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
4. Educação Profissional e Tecnológica
4.1. No Brasil, a educação profissional se fez necessária para preparar os trabalhadores que tinham experiências com trabalhos manuais para a nova realidade do mercado de trabalho, que passou a ser mais maquinário
4.1.1. Para tanto, foram criadas várias escolas técnicas e agrícolas desde a década de 50, até que, na década de 90, tal processo passou por transformações.
4.2. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia
4.2.1. Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino
4.2.1.1. o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II – de educação profissional técnica de nível médio; III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
5. Educação de Campo
5.1. talvez você já tenha ouvido falar ou tenha visto, em alguma mídia, relato de pessoas que passaram a infância em sítios, assentamentos e lugares mais afastados da cidade, contando sobre como precisavam andar muito para chegar até a escola ou, ainda, não tinham acesso a ela
5.1.1. Pois bem, a educação do campo é amplamente conhecida como a modalidade destinada a essas pessoas, aqueles que vivem em zonas rurais. A história dessa oferta de ensino é permeada de lutas políticas e ainda carece de reconhecimento, tanto na legislação quanto na sociedade
5.1.1.1. Essa modalidade deve atender desde a educação infantil até o ensino médio. Faz parte do público da educação do campo: assalariados rurais temporários; posseiros; meeiros; acampados; assentados; atingidos por barragens; pescadores e ribeirinhos, dentre outros que vivem do e no campo
5.1.2. Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
6. Educação Especial
6.1. Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
6.1.1. O atendimento deve ser especializado ao público com necessidades especiais de aprendizagem, o que exige formação mínima de especialização em Necessidades Educacionais Especiais (NEE). Segundo as DCN para educação especial, o atendimento escolar para essas crianças deve ocorrer, preferencialmente, em ensino regular e pelo Atendimento Educacional Especializado com salas de recursos multifuncionais, que possuem diferentes recursos, como jogos, brinquedos, materiais concretos para ajudar no raciocínio lógico matemático e demais (BRASIL, 2009c)
7. Educação a Distância
7.1. A EaD é, então, aliada às pessoas que possuem alguma restrição de acesso ao ensino presencial durante os ensinos fundamental e médio, como caráter de exceção e garantia de direito
7.1.1. Educação a distância é a modalidade educacional na qual alunos e professores estão separados, física ou temporalmente e, por isso, faz-se necessária a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação