1. Culpável (Se for tripartide)
2. Fato Típico
2.1. Conduta : Comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.
2.1.1. Por ação: Tipificam um comportamento positivo. Ex: Matar alguém.
2.1.2. Ação/Omissão
2.1.2.1. Dolo (direto ou eventual)
2.1.2.1.1. Consciência
2.1.2.1.2. Voluntariedade
2.1.2.2. Culpa
2.1.2.2.1. Conduta humana voluntaria
2.1.2.2.2. Violação de um dever de cuidado
2.1.2.3. Preterdolo
2.1.2.3.1. O indivíduo pratica um ato dolosamente e tem um resultado culposo que não era esperado por ele
2.1.3. Por omissão: Quando existe o dever de agir por parte do agente e este se OMITE.
2.2. Resultado: Naturalistico/Material - da conduta resulta efetiva alteração no mundo exterior, sem essa alteração não há consumação.
2.2.1. Naturalismo: mudança no mundo exterior.
2.2.2. Normativo: Ofensas ao bem jurídico.
2.3. Nexo Causal: Vínculo entre conduta e resultado. É a condição sem a qual o crime não teria ocorrido.
2.4. Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
2.5. Tipicidade: Adequação do fato ao tipo. Enquadramento da norma descrita na lei penal como crime.
2.5.1. Objetiva: realização do tipo objetivo
2.5.1.1. Tipicidade formal: Conformidade da conduta resultado e nexo causal com tipo.
2.5.1.2. Tipicidade material: Desvalor da conduta e do resultado.
2.5.2. Subjetiva: realização - dolo ou elemento subjetivo.
2.5.3. Verificando se a tipicidade pressupõe a ilicitude, essa presunção será afastada com a com existência de causas de exclusão.Ex.: Legitima defesa, estado de necessidade.
3. Antijuridade ou ilicitude
3.1. Tudo o que é contrário a norma jurídica. Ato ilegal.
3.1.1. Excludente de ilicitude: todo crime é considerado ato ilícito, porém, existem algumas situações que , mesmo praticando uma conduta proibida por lei, o agente não será considerado criminoso,
3.1.1.1. Legitima defesa
3.1.1.2. Estado de Necessidade
3.1.1.3. Exercício regular de um direito
3.1.1.4. Estrito cumprimento de um dever legal
3.1.2. Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
3.1.3. I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
3.1.4. II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)
3.1.5. III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
3.1.6. Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
3.1.7. Estado de necessidade